Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5097511-98.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: R V DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO(A): ALAN PEREIRA DA SILVA (OAB RJ099553)
DESPACHO/DECISÃO
No que tange à constrição via SISBAJUD, verifica-se, pelos documentos do evento 83, que o valor bloqueado é ínfimo (R$ 24,52), em conta com movimentação de baixa expressão econômica.
Não há comprovação de que os valores sejam provenientes de proventos de aposentadoria, afastando, por ora, a incidência do art. 833, IV, do CPC.
A parte executada alega impenhorabilidade com fundamento no art. 833, X, do CPC. A matéria encontra-se submetida ao Tema TRF2 GRC nº 15 (IRDR), cabendo, contudo, a análise da tutela de urgência (art. 982, §3º, CPC).
No caso, a reduzida monta do valor bloqueado indica tratar-se de quantia destinada à subsistência, evidenciando a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar o desbloqueio dos valores.
Fica SUSPENSA a apreciação definitiva da impenhorabilidade, nos termos do Tema TRF2 GRC nº 15.
Intime-se a parte exequente para se manifestar, em 15 dias, quanto ao prosseguimento da execução.
Intimem-se.