Execução de Título ExtrajudicialCompromissoExecução de Título Extrajudicial
TRF21° GrauArquivado
Data de Distribuição
24/02/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
32ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Partes do Processo
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Autor
BERSANI SOLUCOES LTDA
CNPJ
Reu
FELIPE PORTELLA LISBOA
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Autor
CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS
OAB/MG 136766·CPF·Representa: Autor
CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS
OAB/RJ 258538·Representa: Autor
JANE CRISTIANE COELHO ALVES
OAB/RJ 104598·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 056175·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
22/01/2026, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017683-19.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: BERSANI SOLUCOES LTDA
ADVOGADO(A): JANE CRISTIANE COELHO ALVES (OAB RJ104598)
EXECUTADO: FELIPE PORTELLA LISBOA
ADVOGADO(A): JANE CRISTIANE COELHO ALVES (OAB RJ104598)
SENTENÇA
Evento 64. Diante da ocorrência da satisfação da obrigação, DECLARO extinta a presente execução, na forma dos artigos 924, II, c/c 925, do CPC. Decorrido o prazo recursal ou havendo expressa renúncia das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Intimem-se.
27/11/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/11/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017683-19.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: BERSANI SOLUCOES LTDA
ADVOGADO(A): JANE CRISTIANE COELHO ALVES (OAB RJ104598)
EXECUTADO: FELIPE PORTELLA LISBOA
ADVOGADO(A): JANE CRISTIANE COELHO ALVES (OAB RJ104598)
DESPACHO/DECISÃO
Eventos 63 e 64.
Tendo em vista o acordo administrativo celebrado entre as partes, promova a Secretaria o cancelamento da penhora/restrição efetivada nos presentes autos, com o desbloqueio de todas as quantias, desativando-se, inclusive, o modo 'teimosinha', como já determinado.
Após, venham os autos conclusos para extinção.
18/11/2025, 00:00
Mero expediente
17/11/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017683-19.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 50. A executada pede liberação imediata dos valores constritos, sob o argumento de que os documentos já comprovariam que a dívida foi quitada. Pede, subsidiariamente, que seja determinado que a CEF se manifeste em prazo menor e que seja cessada a reiteração da ordem de bloqueio.
Indefiro o pedido para que os valores sejam constritos antes de decorrido o prazo para a CEF se manifestar. Isso, porque a regra geral do ordenamento jurídico consiste no prévio contraditório, previsto nos arts. 9º e 10 do CPC. Ademais, não há prova de que o decurso do prazo mínimo de 5 dias cause efetivos prejuízos à atividade empresarial da executada.
Indefiro, ainda, o pedido subsidiário para que se reduza o prazo para 24 horas. O prazo de 24 horas se limita a situações excepcionalíssimas, sendo que a regra geral para se manifestar no processo é de 5 dias, conforme o § 3º do art. 218 do CPC. Por ser excessivamente curto, o prazo de 24 horas pode inviabilizar o devido contraditório.
Note-se, ainda, que, a fim de tornar mais célere a prestação jurisdicional, já se determinou que a CEF seja intimada no regime de urgência.
Por fim, quanto ao pedido de cessação da reiteração da ordem de bloqueio, defiro-o. Isso porque já houve a constrição de montante significativo nos autos e, diante da documentação juntada, entendo que há forte probabilidade de que tenha havido, de fato, a satisfação da execução.
Intimem-se.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017683-19.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: BERSANI SOLUCOES LTDA
ADVOGADO(A): JANE CRISTIANE COELHO ALVES (OAB RJ104598)
EXECUTADO: FELIPE PORTELLA LISBOA
ADVOGADO(A): JANE CRISTIANE COELHO ALVES (OAB RJ104598)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 50. A executada pede liberação imediata dos valores constritos, sob o argumento de que os documentos já comprovariam que a dívida foi quitada. Pede, subsidiariamente, que seja determinado que a CEF se manifeste em prazo menor e que seja cessada a reiteração da ordem de bloqueio.
Indefiro o pedido para que os valores sejam constritos antes de decorrido o prazo para a CEF se manifestar. Isso, porque a regra geral do ordenamento jurídico consiste no prévio contraditório, previsto nos arts. 9º e 10 do CPC. Ademais, não há prova de que o decurso do prazo mínimo de 5 dias cause efetivos prejuízos à atividade empresarial da executada.
Indefiro, ainda, o pedido subsidiário para que se reduza o prazo para 24 horas. O prazo de 24 horas se limita a situações excepcionalíssimas, sendo que a regra geral para se manifestar no processo é de 5 dias, conforme o § 3º do art. 218 do CPC. Por ser excessivamente curto, o prazo de 24 horas pode inviabilizar o devido contraditório.
Note-se, ainda, que, a fim de tornar mais célere a prestação jurisdicional, já se determinou que a CEF seja intimada no regime de urgência.
Por fim, quanto ao pedido de cessação da reiteração da ordem de bloqueio, defiro-o. Isso porque já houve a constrição de montante significativo nos autos e, diante da documentação juntada, entendo que há forte probabilidade de que tenha havido, de fato, a satisfação da execução.
Intimem-se.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017683-19.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A Caixa Econômica Federal ajuizou a presente execução em face de BERSANI SOLUCOES LTDA e outros, objetivando receber o montante de R$ 316.937,30 (Trezentos e dezesseis mil e novecentos e trinta e sete reais e trinta centavos), atualizado até fevereiro de 2025, oriundo do contrato nº 0009925100946100.
Evento 39.
A parte executada aduz que foi celebrado acordo extrajudicial, tendo procedido à quitação integral do Contrato nº 00009925100946100.
Junta comprovante do pagamento (evento 39, ANEXO3), no valor de R$ 68.562,36 (sessenta e oito mil, quinhentos e sessenta e dois reais e trinta e seis centavos).
Ressalta que no item 3 do referido boleto consta que:
“O boleto pago poderá ser apresentado em juízo para comprovação da quitação dos débitos dos contratos listados no item 1.1 e servirá para fundar pedido de extinção de eventuais processos judiciais envolvendo estes contratos. A quitação abrange inclusive eventuais custas, despesas e honorários de sucumbência devidos pela CAIXA.”
Requer o desbloqueio dos valores constritos via sistema Sisbajud, o reconhecimento da quitação integral do débito e a extinção do feito, na forma do art. 924, II, do CPC.
Posto isto, intime-se com urgência a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para, no prazo de até 5 (cinco) dias manifestar-se acerca da quitação integral do débito, aduzido pela parte executada no evento 39, ciente de que o silêncio será interpretado como concordância e consequente desbloqueio das contas bancárias dos Executados.
Decorrido in albis, providencie a Secretaria o imediato desbloqueio dos valores descritos no ev. 41, mediante o sistema SISBAJUD.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me incontinenti.
Intimem-se.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017683-19.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: BERSANI SOLUCOES LTDA
ADVOGADO(A): JANE CRISTIANE COELHO ALVES (OAB RJ104598)
EXECUTADO: FELIPE PORTELLA LISBOA
ADVOGADO(A): JANE CRISTIANE COELHO ALVES (OAB RJ104598)
DESPACHO/DECISÃO
A Caixa Econômica Federal ajuizou a presente execução em face de BERSANI SOLUCOES LTDA e outros, objetivando receber o montante de R$ 316.937,30 (Trezentos e dezesseis mil e novecentos e trinta e sete reais e trinta centavos), atualizado até fevereiro de 2025, oriundo do contrato nº 0009925100946100.
Evento 39.
A parte executada aduz que foi celebrado acordo extrajudicial, tendo procedido à quitação integral do Contrato nº 00009925100946100.
Junta comprovante do pagamento (evento 39, ANEXO3), no valor de R$ 68.562,36 (sessenta e oito mil, quinhentos e sessenta e dois reais e trinta e seis centavos).
Ressalta que no item 3 do referido boleto consta que:
“O boleto pago poderá ser apresentado em juízo para comprovação da quitação dos débitos dos contratos listados no item 1.1 e servirá para fundar pedido de extinção de eventuais processos judiciais envolvendo estes contratos. A quitação abrange inclusive eventuais custas, despesas e honorários de sucumbência devidos pela CAIXA.”
Requer o desbloqueio dos valores constritos via sistema Sisbajud, o reconhecimento da quitação integral do débito e a extinção do feito, na forma do art. 924, II, do CPC.
Posto isto, intime-se com urgência a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para, no prazo de até 5 (cinco) dias manifestar-se acerca da quitação integral do débito, aduzido pela parte executada no evento 39, ciente de que o silêncio será interpretado como concordância e consequente desbloqueio das contas bancárias dos Executados.
Decorrido in albis, providencie a Secretaria o imediato desbloqueio dos valores descritos no ev. 41, mediante o sistema SISBAJUD.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me incontinenti.
Intimem-se.
13/11/2025, 00:00
Mero expediente
12/11/2025, 17:09
Mero expediente
12/11/2025, 11:25
Mero expediente
30/10/2025, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017683-19.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 22. Tendo em vista o informado pela exequente, intime-se a parte executada para, havendo interesse na composição amigável da dívida, comparecer à agência do contrato objeto da ação a fim de solicitar e obter proposta de acordo, devendo informar ao Juízo acerca de eventual transação levada a efeito para quitação/renegociação administrativa do débito.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Decorrido in albis, tornem os autos à credora para impulsionar o feito, no prazo de 10 (dez) dias.
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017683-19.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: BERSANI SOLUCOES LTDA
ADVOGADO(A): JANE CRISTIANE COELHO ALVES (OAB RJ104598)
EXECUTADO: FELIPE PORTELLA LISBOA
ADVOGADO(A): JANE CRISTIANE COELHO ALVES (OAB RJ104598)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 22. Tendo em vista o informado pela exequente, intime-se a parte executada para, havendo interesse na composição amigável da dívida, comparecer à agência do contrato objeto da ação a fim de solicitar e obter proposta de acordo, devendo informar ao Juízo acerca de eventual transação levada a efeito para quitação/renegociação administrativa do débito.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Decorrido in albis, tornem os autos à credora para impulsionar o feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017683-19.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: BERSANI SOLUCOES LTDA
ADVOGADO(A): JANE CRISTIANE COELHO ALVES (OAB RJ104598)
EXECUTADO: FELIPE PORTELLA LISBOA
ADVOGADO(A): JANE CRISTIANE COELHO ALVES (OAB RJ104598)
DESPACHO/DECISÃO
Eventos 63 e 64.
Tendo em vista o acordo administrativo celebrado entre as partes, promova a Secretaria o cancelamento da penhora/restrição efetivada nos presentes autos, com o desbloqueio de todas as quantias, desativando-se, inclusive, o modo 'teimosinha', como já determinado.
Após, venham os autos conclusos para extinção.
18/11/2025, 00:00
Mero expediente
17/11/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017683-19.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 50. A executada pede liberação imediata dos valores constritos, sob o argumento de que os documentos já comprovariam que a dívida foi quitada. Pede, subsidiariamente, que seja determinado que a CEF se manifeste em prazo menor e que seja cessada a reiteração da ordem de bloqueio.
Indefiro o pedido para que os valores sejam constritos antes de decorrido o prazo para a CEF se manifestar. Isso, porque a regra geral do ordenamento jurídico consiste no prévio contraditório, previsto nos arts. 9º e 10 do CPC. Ademais, não há prova de que o decurso do prazo mínimo de 5 dias cause efetivos prejuízos à atividade empresarial da executada.
Indefiro, ainda, o pedido subsidiário para que se reduza o prazo para 24 horas. O prazo de 24 horas se limita a situações excepcionalíssimas, sendo que a regra geral para se manifestar no processo é de 5 dias, conforme o § 3º do art. 218 do CPC. Por ser excessivamente curto, o prazo de 24 horas pode inviabilizar o devido contraditório.
Note-se, ainda, que, a fim de tornar mais célere a prestação jurisdicional, já se determinou que a CEF seja intimada no regime de urgência.
Por fim, quanto ao pedido de cessação da reiteração da ordem de bloqueio, defiro-o. Isso porque já houve a constrição de montante significativo nos autos e, diante da documentação juntada, entendo que há forte probabilidade de que tenha havido, de fato, a satisfação da execução.
Intimem-se.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017683-19.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: BERSANI SOLUCOES LTDA
ADVOGADO(A): JANE CRISTIANE COELHO ALVES (OAB RJ104598)
EXECUTADO: FELIPE PORTELLA LISBOA
ADVOGADO(A): JANE CRISTIANE COELHO ALVES (OAB RJ104598)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 50. A executada pede liberação imediata dos valores constritos, sob o argumento de que os documentos já comprovariam que a dívida foi quitada. Pede, subsidiariamente, que seja determinado que a CEF se manifeste em prazo menor e que seja cessada a reiteração da ordem de bloqueio.
Indefiro o pedido para que os valores sejam constritos antes de decorrido o prazo para a CEF se manifestar. Isso, porque a regra geral do ordenamento jurídico consiste no prévio contraditório, previsto nos arts. 9º e 10 do CPC. Ademais, não há prova de que o decurso do prazo mínimo de 5 dias cause efetivos prejuízos à atividade empresarial da executada.
Indefiro, ainda, o pedido subsidiário para que se reduza o prazo para 24 horas. O prazo de 24 horas se limita a situações excepcionalíssimas, sendo que a regra geral para se manifestar no processo é de 5 dias, conforme o § 3º do art. 218 do CPC. Por ser excessivamente curto, o prazo de 24 horas pode inviabilizar o devido contraditório.
Note-se, ainda, que, a fim de tornar mais célere a prestação jurisdicional, já se determinou que a CEF seja intimada no regime de urgência.
Por fim, quanto ao pedido de cessação da reiteração da ordem de bloqueio, defiro-o. Isso porque já houve a constrição de montante significativo nos autos e, diante da documentação juntada, entendo que há forte probabilidade de que tenha havido, de fato, a satisfação da execução.
Intimem-se.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017683-19.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A Caixa Econômica Federal ajuizou a presente execução em face de BERSANI SOLUCOES LTDA e outros, objetivando receber o montante de R$ 316.937,30 (Trezentos e dezesseis mil e novecentos e trinta e sete reais e trinta centavos), atualizado até fevereiro de 2025, oriundo do contrato nº 0009925100946100.
Evento 39.
A parte executada aduz que foi celebrado acordo extrajudicial, tendo procedido à quitação integral do Contrato nº 00009925100946100.
Junta comprovante do pagamento (evento 39, ANEXO3), no valor de R$ 68.562,36 (sessenta e oito mil, quinhentos e sessenta e dois reais e trinta e seis centavos).
Ressalta que no item 3 do referido boleto consta que:
“O boleto pago poderá ser apresentado em juízo para comprovação da quitação dos débitos dos contratos listados no item 1.1 e servirá para fundar pedido de extinção de eventuais processos judiciais envolvendo estes contratos. A quitação abrange inclusive eventuais custas, despesas e honorários de sucumbência devidos pela CAIXA.”
Requer o desbloqueio dos valores constritos via sistema Sisbajud, o reconhecimento da quitação integral do débito e a extinção do feito, na forma do art. 924, II, do CPC.
Posto isto, intime-se com urgência a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para, no prazo de até 5 (cinco) dias manifestar-se acerca da quitação integral do débito, aduzido pela parte executada no evento 39, ciente de que o silêncio será interpretado como concordância e consequente desbloqueio das contas bancárias dos Executados.
Decorrido in albis, providencie a Secretaria o imediato desbloqueio dos valores descritos no ev. 41, mediante o sistema SISBAJUD.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me incontinenti.
Intimem-se.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017683-19.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: BERSANI SOLUCOES LTDA
ADVOGADO(A): JANE CRISTIANE COELHO ALVES (OAB RJ104598)
EXECUTADO: FELIPE PORTELLA LISBOA
ADVOGADO(A): JANE CRISTIANE COELHO ALVES (OAB RJ104598)
DESPACHO/DECISÃO
A Caixa Econômica Federal ajuizou a presente execução em face de BERSANI SOLUCOES LTDA e outros, objetivando receber o montante de R$ 316.937,30 (Trezentos e dezesseis mil e novecentos e trinta e sete reais e trinta centavos), atualizado até fevereiro de 2025, oriundo do contrato nº 0009925100946100.
Evento 39.
A parte executada aduz que foi celebrado acordo extrajudicial, tendo procedido à quitação integral do Contrato nº 00009925100946100.
Junta comprovante do pagamento (evento 39, ANEXO3), no valor de R$ 68.562,36 (sessenta e oito mil, quinhentos e sessenta e dois reais e trinta e seis centavos).
Ressalta que no item 3 do referido boleto consta que:
“O boleto pago poderá ser apresentado em juízo para comprovação da quitação dos débitos dos contratos listados no item 1.1 e servirá para fundar pedido de extinção de eventuais processos judiciais envolvendo estes contratos. A quitação abrange inclusive eventuais custas, despesas e honorários de sucumbência devidos pela CAIXA.”
Requer o desbloqueio dos valores constritos via sistema Sisbajud, o reconhecimento da quitação integral do débito e a extinção do feito, na forma do art. 924, II, do CPC.
Posto isto, intime-se com urgência a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para, no prazo de até 5 (cinco) dias manifestar-se acerca da quitação integral do débito, aduzido pela parte executada no evento 39, ciente de que o silêncio será interpretado como concordância e consequente desbloqueio das contas bancárias dos Executados.
Decorrido in albis, providencie a Secretaria o imediato desbloqueio dos valores descritos no ev. 41, mediante o sistema SISBAJUD.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me incontinenti.
Intimem-se.
13/11/2025, 00:00
Mero expediente
12/11/2025, 17:09
Mero expediente
12/11/2025, 11:25
Mero expediente
30/10/2025, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017683-19.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 22. Tendo em vista o informado pela exequente, intime-se a parte executada para, havendo interesse na composição amigável da dívida, comparecer à agência do contrato objeto da ação a fim de solicitar e obter proposta de acordo, devendo informar ao Juízo acerca de eventual transação levada a efeito para quitação/renegociação administrativa do débito.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Decorrido in albis, tornem os autos à credora para impulsionar o feito, no prazo de 10 (dez) dias.
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017683-19.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: BERSANI SOLUCOES LTDA
ADVOGADO(A): JANE CRISTIANE COELHO ALVES (OAB RJ104598)
EXECUTADO: FELIPE PORTELLA LISBOA
ADVOGADO(A): JANE CRISTIANE COELHO ALVES (OAB RJ104598)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 22. Tendo em vista o informado pela exequente, intime-se a parte executada para, havendo interesse na composição amigável da dívida, comparecer à agência do contrato objeto da ação a fim de solicitar e obter proposta de acordo, devendo informar ao Juízo acerca de eventual transação levada a efeito para quitação/renegociação administrativa do débito.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Decorrido in albis, tornem os autos à credora para impulsionar o feito, no prazo de 10 (dez) dias.
28/08/2025, 00:00
Mero expediente
26/08/2025, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017683-19.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 16.
Intime-se a exequente para manifestar-se quanto à proposta de acordo apresentada pela ré, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo interesse, intime-se para regular prosseguimento do feito, no mesmo prazo.