Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5022186-88.2022.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: NATANAEL FERREIRA CARDOZO
ADVOGADO(A): ANDRE LUCENA DE ARAUJO (OAB RJ087647)
EMBARGANTE: MERCEARIA JOTACE LTDA
ADVOGADO(A): ANDRE LUCENA DE ARAUJO (OAB RJ087647)
EMBARGANTE: DANRLEI TEIXEIRA MARTINS
ADVOGADO(A): ANDRE LUCENA DE ARAUJO (OAB RJ087647)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos da Instância Superior, devendo requerer o que for de seu interesse, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido in albis, dê-se baixa e arquivem-se.
06/08/2025, 00:00
Mero expediente
05/08/2025, 19:46
Recebimento
02/07/2025, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5022186-88.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: MERCEARIA JOTACE LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ANDRE LUCENA DE ARAUJO (OAB RJ087647)
APELANTE: NATANAEL FERREIRA CARDOZO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ANDRE LUCENA DE ARAUJO (OAB RJ087647)
APELANTE: DANRLEI TEIXEIRA MARTINS (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ANDRE LUCENA DE ARAUJO (OAB RJ087647)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Mercearia Jotace Ltda. e Outros em face de acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada (evento 21.1), que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência dos embargos à execução de cédula de crédito bancária.
Tendo em vista o requerimento de gratuidade de justiça efetuado em preliminar de recurso, a parte foi intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, nos termos da Súmula nº 481 do STJ (evento 42.1).
Todavia, o documento apresentado no evento 48.1 não foi considerado apto a comprovar a alegada hipossuficiência, tendo sido indeferida a gratuidade de justiça e determinado o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias úteis (evento 51.1).
É o relatório. Decido.
O recurso deve ser inadmitido ante a ausência de requisito essencial, qual seja, regularidade do preparo.
Nos termos do art. 99, §7º, do CPC, uma vez indeferido o pedido de gratuidade de justiça, deve a parte ser intimada para recolher o preparo.
No caso em tela, observa-se que a parte, intimada para recolher o preparo, deixou transcorrer in albis o prazo deferido.
Assim, tendo em vista que a recorrente não efetuou o preparo no prazo fixado pela decisão do evento 51.1, impõe-se reconhecer sua deserção, nos termos da Súmula nº 187 do STJ.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MERCEARIA JOTACE LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANDRE LUCENA DE ARAUJO (OAB RJ087647)
APELANTE: NATANAEL FERREIRA CARDOZO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANDRE LUCENA DE ARAUJO (OAB RJ087647)
APELANTE: DANRLEI TEIXEIRA MARTINS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANDRE LUCENA DE ARAUJO (OAB RJ087647)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2024. Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente
80 - 5a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/11/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 02/12/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal. Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador. Apelação Cível Nº 5022186-88.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 225) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA