Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0037748-38.2016.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: XAVIER E CARVALHO ELETRO ELETRONICO E REPRESENTACAO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): DENILSON DA SILVA KRAFT (OAB RJ129692)
EXECUTADO: MICHEL DE CARVALHO GOMES
ADVOGADO(A): DENILSON DA SILVA KRAFT (OAB RJ129692)
EXECUTADO: TIAGO XAVIER SEVERINO
ADVOGADO(A): DENILSON DA SILVA KRAFT (OAB RJ129692)
DESPACHO/DECISÃO
evento 227, PET1:
Trata-se de manifestação do curador especial nomeado para assistir a executada citada por edital, Dr. DENILSON DA SILVA KRAFT, em que requer "o pagamento dos honorários, conforme estabelecido nos eventos 153 e 155", bem como a majoração em decorrência de sua atuação em defesa de mais de um assistido.
Decido.
Considerando a pluralidade de executados e o fato de que foram todos citados por edital (v. evento 126, EDITAL1), DEFIRO a majoração requerida e fixo os honorários no valor máximo da tabela AJG, acrescido de 20%, nos termos do art. 25, § 2º, da Res. Nº 305/2014 do CJF.
À secretaria para que proceda à retificação do valor requisitado no sistema AJG e da capa dos autos, a fim de que o Dr. DENILSON DA SILVA KRAFT passe a constar como curador especial de todos os executados.
Em relação ao requerimento de pagamento dos honorários, INDEFIRO. O art. 27, da Res. Nº 305/2014 do CJF, prevê que os honorários devem ser pagos após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão1, o que não é o caso dos autos.
Dê-se ciência ao curador especial nomeado e, após, retornem os autos ao arquivamento sem baixa na distribuição até 30/01/2029.
1. Art. 27. Os honorários advocatícios previstos nesta resolução serão pagos após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão, salvo quando se tratar de advogado dativo ad hoc, que fará jus ao recebimento após a prática do ato processual para o qual foi designado.