Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5035476-73.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: MARIA MACHADO CARVALHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
INTERESSADO: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CEF. BDI. DANO MORAL. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. APELO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas pela Caixa Econômica Federal (CEF) e pela Autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais (R$ 3.640,79) e morais (R$ 5.000,00) decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida (FAR 1).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há cinco questões em discussão: (i) a responsabilidade civil da CEF por vícios construtivos em imóveis do PMCMV (FAR 1); (ii) a validade e conclusividade do laudo pericial; (iii) a inclusão de BDI no cálculo dos danos materiais; (iv) o termo inicial da correção monetária; e (v) a configuração e o quantum dos danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A CEF possui responsabilidade solidária com a construtora por vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida (FAR 1), pois não atua como mero agente financeiro, mas como agente executor de políticas federais, devendo garantir a higidez da obra, conforme precedentes do STJ (REsp 00000000000002153450 RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.03.2026; AgInt no REsp 2150998 CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11.11.2024).
4. O laudo pericial é válido e conclusivo, pois foi elaborado por perito imparcial, observou as normas técnicas (ABNT NBR 5674, IBAPE 2009) e respondeu adequadamente aos quesitos, não havendo comprovação de erro ou falha inequívoca que justifique sua desconstituição ou a realização de nova perícia, conforme art. 479 do CPC e jurisprudência do STJ (REsp 1.420.543, Rel. Mina. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.12.2017).
5. A perícia de engenharia constatou a existência de vícios construtivos endógenos, decorrentes de falhas de projeto ou execução, como desplacamento cerâmico, ausência de soquetes de lâmpadas, falta de revestimento cerâmico e fissuras/trincas por ausência de vergas e contravergas, afastando a tese de mau uso ou falta de manutenção.
6. O pedido autoral referente à infiltração no teto do banheiro é improcedente, pois a perícia concluiu que a anomalia decorre de falta de manutenção do sistema de esgoto do apartamento vizinho superior, e não de vício construtivo.
7. É indevida a inclusão do BDI (Benefícios de Despesas Indiretas) no cálculo da indenização por danos materiais, pois se trata de reparos de pequena monta, não se aplicando os custos indiretos típicos de grandes obras, conforme entendimento da 7ª Turma Especializada do TRF2 (AC nº 5007089-25.2020.4.02.5002/ES, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitezer, 7ª Turma Especializada, j. 25.03.2025; AC nº 5012809-73.2020.4.02.5001/ES, Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, 7ª Turma Especializada, j. 19.02.2025; AC nº 5008288-39.2021.4.02.5102/RJ, Rel. Des. Fed. Luiz Norton Baptista de Mattos, 7ª Turma Especializada, j. 18.02.2025).
8. O termo inicial da correção monetária para os danos materiais deve ser a data do laudo pericial, pois o valor da indenização foi fixado com base em preços de mercado contemporâneos à perícia, o que evita o enriquecimento sem causa, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1672191 SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 22.08.2017).
9. O vício construtivo em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida configura dano moral indenizável, pois ultrapassa o mero aborrecimento. Contudo, o valor de R$ 5.000,00 é proporcional aos vícios constatados, que não impediram o uso regular do imóvel ou comprometeram a saúde/segurança, e está em consonância com precedentes da 7ª Turma Especializada do TRF2 (AC 5008359-41.2021.4.02.5102, Rel. Theophilo Antonio Miguel Filho, 7ª Turma, j. 26.03.2024; AC nº 5003176-29.2020.4.02.5004/ES, Rel. Juíza Federal Convocada Marcella Araújo da Nova Brandão, j. 11.12.2024; AC nº 5081263-28.2022.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Luiz Norton Baptista de Mattos, 7ª Turma Especializada, j. 21.11.2024).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Apelo da Autora desprovido. Apelo da CEF parcialmente provido.
Tese de julgamento: 11. A Caixa Econômica Federal possui responsabilidade solidária por vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida (FAR 1), sendo o laudo pericial válido para comprovar os defeitos. O BDI não incide em reparos de pequena monta, e o dano moral é devido, mas seu quantum deve ser proporcional à extensão dos vícios.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.977/2009; CC, art. 205; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 178, 373, I, 479, 480; Decreto nº 7.983/2013, arts. 2º, V, e 9º; ABNT NBR 5674.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 00000000000002153450 RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.03.2026; STJ, AgInt no REsp 2150998 CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11.11.2024; STJ, REsp 1.420.543, Rel. Mina. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.12.2017; TRF2, AC 5001689-69.2021.4.02.5107, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, j. 22.08.2023; TRF2, AC nº 5007089-25.2020.4.02.5002/ES, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitezer, 7ª Turma Especializada, j. 25.03.2025; TRF2, AC nº 5012809-73.2020.4.02.5001/ES, Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, 7ª Turma Especializada, j. 19.02.2025; TRF2, Apelação Cível, 5008174-89.2020.4.02.5117, Rel. Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, j. 04.04.2024; TRF2, AC nº 5008288-39.2021.4.02.5102/RJ, Rel. Des. Fed. Luiz Norton Baptista de Mattos, 7ª Turma Especializada, j. 18.02.2025; STJ, REsp 1672191 SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 22.08.2017; TRF2, Apelação Cível, 5008359-41.2021.4.02.5102, Rel. Theophilo Antonio Miguel Filho, 7ª Turma, j. 26.03.2024; TRF2, AC nº 5003176-29.2020.4.02.5004/ES, Rel. Juíza Federal Convocada Marcella Araújo da Nova Brandão, j. 11.12.2024; TRF2, AC nº 5081263-28.2022.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Luiz Norton Baptista de Mattos, 7ª Turma Especializada, j. 21.11.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, desprover o apelo da Autora e prover, parcialmente, o apelo da CEF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.