Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5019938-47.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELADO: RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCANTE (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCANTE (OAB RJ128686)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. TERRENO DE MARINHA. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. DÉBITOS ANTERIORES A 1998. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO-LEI 20.910/32 E LEI Nº 9.636/98. TEMA REPETITIVO 244/STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIÃO FEDERAL-FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a prescrição e a consequente inexigibilidade dos créditos relativos à Taxa de Ocupação do imóvel cadastrado sob o RIP nº 6001.0000045-03, especificamente no que tange aos exercícios de 1988, 1989, 1990 e 1991; b) determinar à União (Fazenda Nacional/Secretaria do Patrimônio da União) que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à baixa definitiva dos referidos débitos nos sistemas de controle (SIAPA/SPU/Dívida Ativa), desvinculando-os de qualquer impedimento que obste a emissão de Certidão de Regularidade Fiscal ou a emissão de DARFs e formalização de parcelamentos relativos aos débitos dos exercícios atuais (não prescritos) em nome da autora. Condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional da advogada em causa própria, a natureza da causa e o trabalho realizado.
2. Compete à Procuradoria da União promover administrativamente as diligências, junto à SPU, necessárias à sua defesa, não cabendo transferir este ônus ao Poder Judiciário.
3. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 244, sob a sistemática dos recursos repetitivos, os créditos originados de receitas patrimoniais não tributárias da União Federal, anteriores à edição da Lei n. 9.821/99, não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 ou 47 da Lei n. 9.636/98).
4. Dessa forma, a autoridade administrativa possuía cinco anos para exigir/cobrar os créditos de taxa de ocupação referentes aos exercícios de 1988, 1989, 1990 e 1991.
5. Uma vez ultrapassado o lapso máximo de 5 (cinco) anos para eventual cobrança, deve ser reconhecida a prescrição e a consequente inexigibilidade dos valores relativos à taxa de ocupação dos exercícios de 1988, 1989, 1990 e 1991, mantendo-se a bem lançada sentença.
6. Apelação desprovida. Condenação da recorrente em honorários recursais, majorando em 1% os honorários já arbitrados na origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação Cível, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2026.