Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 0186750-92.2017.4.02.5151/RJ
REQUERENTE: SANDRA LOUREIRO
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RIBEIRO DE ARAUJO (OAB RJ186466)
REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS PRECATORIOS BRASIL (Em Liquidação Extrajudicial)
ADVOGADO(A): LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB SP167884)
REQUERENTE: BTG PACTUAL SERVICOS FINANCEIROS S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS (Liquidante)
ADVOGADO(A): LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB SP167884)
DESPACHO/DECISÃO
Da vista dos autos ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
Comunique-se ao Ministèrio Público do Estado do Rio de Janeiro, para ciência, o indevido levantamento integral pela SANDRA LOUREIRO (CPF n.º 782.598.197-91) da importância relativa ao precatório de Evento n.º 127, mesmo após ter celebrado, na condição de outorgante cedente, Instrumento Público de Cessão e Aquisição de Precatório, e receber a quantia que passou a fazer jus em virtude do referido instrumento, consoante as informações constantes a partir do Evento n.º 124, haja vista a configuração fática de possível conduta penalmente tipificada.
Após a manifestação do Il. Órgão Ministerial, deverá a cessionária dirigir o pedido de ressarcimento na esfera cível em ação autônoma, exclusivamente dedicada para tal fim, perante o juízo estadual competente, nos termos das informações da UNIRIO no Evento n.º 197, quando se manifestou no sentido de que não cabia à mencionada entidade pública se opor à transação entre os particulares.
Rio de Janeiro, 18/05/2026.