Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0057510-33.2018.4.02.5113/RJ
EXEQUENTE: CLAUDIO NUNES DE MORAES (Espólio)
ADVOGADO(A): LEANDRO FRETTA DA ROSA (OAB SC022194)
ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA CORREA (OAB RJ196401)
EXEQUENTE: JORGE LUIZ QUIRINO (Inventariante)
ADVOGADO(A): LEANDRO FRETTA DA ROSA (OAB SC022194)
DESPACHO/DECISÃO
evento 116, PET1 - Trata-se de pedido de habilitação e expedição de alvará para levantamento de valores depositados por meio de RPV, em virtude do óbito do autor originário CLÁUDIO NUNES DE MORAES.
Com o óbito de CLÁUDIO, operou-se a imediata transmissão do crédito judicial aos herdeiros, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, independente da conclusão do inventário, passando o direito à percepção dos valores a integrar o acervo hereditário.
Habilitaram-se a esposa do falecido (JUREMA), seus quatro filhos vivos (CLÁUDIA, CLÁUDIO, HELYDA e JORGE) e três netos (ARAEL, JOÃO PEDRO e THAYANE), estes últimos chamados à sucessão por direito de representação, na forma do art. 1851 do Código Civil, em substituição ao filho morto do de cujus.
Verifica-se na certidão de óbito do autor, juntada no evento 116, CERTOBT9, que o mesmo deixou esposa e 5 (cinco) filhos maiores, deixou bens, não deixou testamento. Também é possível constatar que THIAGO PEDRO MACHADO MORAES, filho de CLÁUDIO, deixou 03 filhos menores (evento 116, CERTOBT10).
Instado por este Juízo a se manifestar, o INSS não se opôs ao pedido de habilitação e expedição de alvará (evento 120, PET1).
Não obstante, ao analisar a cópia dos autos do inventário, constante no evento 116, OUT11, constato alguns fatos que inviabilizam o deferimento do requerimento nos termos como feito.
Os valores que as partes buscam receber é fruto de ação condenatória, na qual o obituado sagrou-se vitorioso. Portanto, o montante indenizatório integra o patrimônio do falecido, de modo que deve ser repartido entre todos os herdeiros previstos em lei. Entender de modo diverso, seria desvirtuar o sistema de sucessão insculpido no Código Civil, com o afastamento indevido de herdeiros necessários.
Sobre o tema, destacamos o julgado abaixo:
0001884-08.2019.4.02.0000 (TRF2 2019.00.00.001884-3). PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS ECONÔMICOS PERTENCENTES AO PATRIMÔNIO DO DE CUJUS. LEGITIMIDADE ATIVA. ESPÓLIO. HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO E XECUTIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução de sentença coletiva, acolheu em parte "as arguições da executada para reduzir o valor inicialmente executado em R$ 24.473,25, fixando o montante executável, atualizado até m aio de 2018, em R$ 38.508,17,conforme cálculos às fls. 204/206", da Contadoria do Juízo. 2. (...). 3. (...). 4. Considerando que a Agravada não apresentou elementos que pudessem demonstrar efetivamente sua incapacidade para o custeio das despesas processuais com prejuízo do seu sustento e de sua família, tendo juntado apenas fichas financeiras, não se justifica o d eferimento da gratuidade de justiça. 5. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se a Agravada possui legitimidade para e xecutar o crédito oriundo do título executivo. 6. Trata-se de execução individual de título judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 2008.51.01.022787-5, que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS à obrigação de revisar a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, percebida pelos servidores já aposentados, ou seus pensionistas, na data em que 1 entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/03, bem como a pagar as diferenças devidas, entre dezembro de 2003 a abril de 2009. In casu, o instituidor da pensão se aposentou em 27.07.1979 e faleceu em 26/03/2017 e a pensão foi concedida à A utora da ação originária em 27/04/2017, a contar da data do óbito do ex-servidor. 7. Nota-se que os valores executados são oriundos de diferenças a título de GDASS devidos ao instituidor da pensão, não sendo aplicável à hipótese o art. 1º da Lei nº 6.858/80, tendo em vista que este excepciona a instauração de inventário ou arrolamento para pagamento de valores devidos pelos "empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares", o que não é o caso. Da mesma forma, não se a plica o art. 112 da Lei 8.213/1991, que trata de regime previdenciário diverso. 8. De acordo com o art. 110 do CPC/15, a sucessão processual dar-se-á pelo seu espólio ou por seus sucessores. Embora o referido artigo utilize o termo alternativo no sentido de que a sucessão dar-se-á pelo seu espólio ou por seus sucessores, é assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que a sucessão deve operar-se preferencialmente pelo espólio, representado pelo seu inventariante, se existir bens a partilhar. No caso de encerramento do inventário ou acaso este não exista, - hipótese de inexistência de patrimônio suscetível de abertura de inventário -, a substituição dar-se-á pelos seus sucessores. 9. Impende destacar que, em relação ao processo de execução, o artigo 778, do Código de Processo Civil, estabelece que possuem legitimidade para promover a execução ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, dentre outros, o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo. 10. Considerando que os efeitos econômicos do título foram incorporados ao patrimônio do de cujus enquanto servidor, e não da Agravada enquanto pensionista, os valores devem ser cobrados pelo espólio e/ou por todos os herdeiros. Inexistindo fundamentação jurídica a respaldar o prosseguimento do processo de execução originário pela Agravada, impõe-se sua e xtinção por ilegitimidade ativa. 11. Ainda que superada a questão acima, melhor sorte não assistiria à Agravada, pois ausente a prévia liquidação da sentença condenatória genérica proferida nos autos de Ação Coletiva nº 2008.51.01.022787-5, matéria apreciável de ofício, o que impõe a extinção da execução individual. 12. Ora, em sede de processo coletivo, em que a sentença condenatória é necessariamente genérica, mostra-se imprescindível, para apuração de um valor líquido e exigível, a realização de processo de liquidação, com respeito ao Contraditório e Ampla Defesa, em que o Ente Público executado possa contribuir de forma efetiva, não sendo razoável transferir para o âmbito da impugnação à execução a possibilidade de discussão dos critérios de cálculo unilateralmente adotados como forma de evitar esta liquidação em evidente subversão do p rocesso coletivo. 13. Ressalte-se que ainda que, nos autos da execução originária, constem as fichas financeiras para elaboração de cálculos aritméticos, seguindo de intimação do ente público para pagamento ou oferecimento de impugnação, na forma do art. 535 do NCPC, inclusive com a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, é imprescindível a apuração do valor por meio do processo de liquidação, garantido contraditório e ampla defesa, em conformidade c om o art. 509 do CPC/15. 14. Agravo de Instrumento do INSS conhecido e provido para, reconhecendo a ilegitimidade ativa da parte, julgar extinto o processo de execução individual originário sem resolução de mérito. Órgão julgador: 8ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão 19/12/2019. Data de disponibilização 13/01/2020. Relator GUILHERME DIEFENTHAELER.
Nesta perspectiva, a habilitação no presente caso deverá ocorrer na forma da lei civil - art. 1845 c/c art. 1851 do CC/2002, pelo que HOMOLOGO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO formulado por ARAEL LUCAS DE CARVALHO MACHADO MORAES (representado por sua genitora AMANDA DE CARVALHO SILVA), CLAUDIA MARIA MAGALHAES DE MORAES SOUZA, CLAUDIO EDUARDO ARAUJO DE MORAES, HELYDA SUZANY ARAUJO DE MORAES, JORGE LUIZ QUIRINO, JUREMA REGINA MACHADO MORAES, THAYANE VITORIA ARAUJO MACHADO MORAES e JOAO PEDRO BRITO MACHADO MORAES.
De acordo com a certidão de casamento constante nos autos (fl. 17 do evento 116, OUT11), o matrimônio celebrado em 30/01/1991 se deu sob o regime de separação total de bens.
Consoante o art. 1.687 do Código Civil, no regime de separação total de bens não há comunicação de bens. Os bens de cada cônjuge ficam em observância de seu proprietário. Semelhantemente, não haverá partilha entre eles no caso de divórcio ou de morte, como dispõe o art. 1.829 do Código Civil, que exclui da sucessão legítima o cônjuge sobrevivente casado no regime da separação de bens. Confira-se (grifos nossos).
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Dessa forma, a viúva JUREMA concorre com os demais herdeiros, eis que se trata de regime convencionado pelas partes. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. SEPARAÇÃO CONVENCIONAL. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. HERDEIRO NECESSÁRIO. CONCORRÊNCIA COM OS DESCENDENTES. PRECEDENTES. 1. No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido, sendo apenas afastada a concorrência quanto ao regime de separação legal de bens previsto no art. 1.641, do Código Civil. 2. Precedente específico da Segunda Seção do STJ acerca da questão (REsp 1.382.170/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 22/04/2015, DJe 26/05/2015). 3. O superveniente falecimento do cônjuge supérstite, no curso do inventário, não altera os seus direitos sucessórios, que têm por fato gerador o falecimento anterior do seu cônjuge, autor da herança, de modo que desde a abertura da sucessão a herança lhe foi transmitia ("droit de saisine") em concorrência com os descendentes do "de cujus", a teor dos artigos 1.845 e 1.821, I, do Código Civil. 5. Em razão da neutralidade da sucessão legítima, conforme estatuído pelo legislador, a condição patrimonial confortável da viúva em vida e, agora, da sua sucessora, não enseja a adoção de solução diversa daquela alcançada pelos inúmeros acórdãos desta Corte acerca do concurso entre os herdeiros necessários. 6. Necessidade deste STJ primar pela estabilidade, integridade e coerência da sua jurisprudência, a teor do art. 926, do CPC/2015, restando inafastável o óbice do enunciado da Súmula n.º 83/STJ. 7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1830753 RJ 2016/0157252-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 03/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2019 RJP vol. 91 p. 181)
Dessa forma, em regra, o valor devido ao falecido autor deve ser rateado pelos 06 herdeiros (JUREMA e 05 FILHOS) igualmente, já que não é o caso de meação.
Ainda de acordo com o processo de inventário, o qual não foi encerrado, há informação da possibilidade de o falecido CLAUDIO possuir débitos fiscais, de modo que, confirmada a existência dos débitos, o pagamento deve se dar com as forças da herança, não sendo possível precisar se os débitos acaso existentes estão ou não prescritos, o que deve ser apurado por aquele juízo.
Nesses termos, prudente que os valores constantes no Precatório depositado (evento 99, DEMTRANSF1) seja transferido para uma conta à disposição do Juízo do inventário, 1ª Vara Cível da Comarca de Três Rios/RJ, processo nº 0001329-86.2019.8.19.0063, com a devida comprovação nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Atendido, oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Três Rios/RJ, comunicando acerca da transferência acima determinada, a fim de que tal valor seja liberado nos autos do processo nº 0001329-86.2019.8.19.0063, por ocasião da partilha. O ofício deverá ser instruído com cópia do Demonstrativo de Pagamento do respectivo requisitório (evento 99, DEMTRANSF1), desta decisão e do comprovante de transferência juntado pela instituição bancária.
Intimem-se. Cumpra-se.