Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001989-96.2024.4.02.5116/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELANTE: ANDERSON LEONCIO LAGE (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB MG207353)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELAS VISUAIS DECORRENTES DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado sob o fundamento de que sequelas decorrentes de acidente automobilístico (defeito moderado do campo visual do olho direito e cicatrizes faciais) não implicaram redução da capacidade laboral para o exercício da atividade de inspetor de controle dimensional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se as sequelas oftalmológicas consolidadas decorrentes de acidente automobilístico implicam redução da capacidade laborativa do segurado para sua atividade habitual, de modo a ensejar a concessão do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº. 8.213/91.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O auxílio-acidente exige, nos termos do art. 86 da Lei nº. 8.213/91, a demonstração de sequela permanente que reduza a capacidade para o trabalho habitualmente exercido, não bastando a mera presença de lesão anatômica sem repercussão funcional.
4. O laudo pericial judicial, elaborado por especialista em oftalmologia e submetido ao contraditório, reconhece a existência de sequelas definitivas, mas afirma categoricamente que não há qualquer redução da capacidade laboral, concluindo pela aptidão plena do autor para o exercício da atividade de inspetor dimensional, sem necessidade de dispêndio adicional de esforço.
5. O perito judicial esclarece que a visão global permanece funcional, que não há impedimento para a manipulação e interpretação de instrumentos de medição óptica, e que a repercussão laboral das sequelas é inexistente, atribuindo redução da capacidade igual a “Nenhuma. Zero”.
6. A prova pericial judicial, produzida de forma imparcial e fundamentada, prevalece sobre documentos particulares, especialmente em demandas que exigem conhecimento técnico específico, ausentes elementos robustos capazes de infirmar suas conclusões.
7. A correta interpretação do Tema 416 do STJ confirma que, embora não se exija lesão grave, deve haver efetiva repercussão funcional mínima na capacidade laboral, o que não se verifica quando a sequela não implica limitação para a atividade habitual.
8. Inexistindo prova do fato constitutivo do direito do autor (CPC, art. 373, I), mantém-se a improcedência do pedido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A concessão do auxílio-acidente exige prova de sequela permanente que efetivamente reduza a capacidade laboral para a atividade habitual, não sendo suficiente a mera existência de lesão anatômica sem repercussão funcional.
2. O laudo pericial judicial conclusivo no sentido da inexistência de redução da capacidade laborativa prevalece quando não há prova técnica apta a infirmá-lo.
3. Se a sequela, embora existente e consolidada, não produz limitação laboral nem demanda maior esforço na atividade habitual, não se configura o fato gerador do auxílio-acidente.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº. 8.213/91, art. 86; CPC/2015, art. 373, I; art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TRF-3, RecInoCiv 5001809-10.2022.4.03.6317, Rel. Juíza Federal Luciana de Souza Sanchez, j. 06/11/2024; TRF-4, AC 5003097-46.2020.4.04.9999, Rel. João Batista Lazzari, j. 08/02/2023; TRF-3, ApCiv 5002503-12.2023.4.03.6133, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, j. 27/10/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Majorar os honorários advocatícios recursais devidos pelo autor em 1% (art. 85, § 11, do CPC/2015), mantida a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência por causa da gratuidade da justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2026.