Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DESAPROPRIAÇÃO Nº 0123387-04.2015.4.02.5119/RJ
AUTOR: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A
RÉU: JAYME BRANDAO DE MARSILLAC
ADVOGADO(A): LUCIANA DE FATIMA SOUZA DE ALMEIDA (OAB RJ115935)
DESPACHO/DECISÃO
I. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (evento 336) opostos pela K-INFRA RODOVIA DO AÇO S A contra decisão (evento 330) que reconheceu a ilegitimidade ativa superveniente da K-INFRA, indeferiu o levantamento dos valores depositados e determinou a intimação da ANTT e do DNIT.
A embargante alega contradição entre o reconhecimento da extinção do contrato de concessão e a aplicação da cláusula 16.28 do contrato, sustentando que, extinto o vínculo, não haveria aplicabilidade das cláusulas contratuais. Aduz também contradição entre afirmar que os valores deixaram de ter a finalidade originária, mas não se converteram em patrimônio disponível da concessionária, questionando a natureza jurídica desses valores que considera de propriedade privada. Também haveria contradição entre o indeferimento de valores e a manifestação da ANTT. Por fim, alega omissão quanto à aplicabilidade da decisão do STF no MS 40.336, argumentando que os valores depositados seriam de sua propriedade e não integrariam os cálculos de indenização devidos pela União.
Posteriormente, a K-INFRA requereu reconsideração da decisão (evento 337), alegando urgência no levantamento para pagamento de verbas trabalhistas. E, na sequência, requereu o provimento dos embargos de declaração, alegando fato novo superveniente, qual seja, a manifestação da ANTT no proc. nº 0134962-09.2015.4.02.5119, na qual afirma que os valores depositados pertencem à concessionária (evento 352).
Em contrarrazões, JAYME BRANDÃO DE MARSILLAC requereu o desprovimento dos embargos (evento 353). Na sequência, requereu a extinção do feito pela perda superveniente do objeto, dos interesses jurídico e processual e de legitimidade ativa, com a condenação da K-Infra nos ônus de sucumbência (evento 357).
A K-INFRA reiterou o pedido de levantamento dos valores (evento 358).
O DNIT, por sua vez, opôs-se veementemente aos pedidos da K-INFRA, argumentando que a verba tem destinação pública específica vinculada ao pagamento de indenizações aos expropriados, não se confundindo com patrimônio da K-INFRA. Requereu, por fim, sua inclusão no polo ativo do feito (evento 359).
A ANTT manifestou-se informando não ter interesse em apresentar contrarrazões, vez que, após a caducidade do contrato de concessão, cessaram as atribuições legais de fiscalização da agência, que não mais detém interesse jurídico em permanecer no processo (evento 360).
O DNIT apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso (evento 361).
Intimado, o MPF manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos de desistência da ação e levantamento dos valores depositados a título de indenização expropriatória (evento 367).
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
DA NATUREZA JURÍDICA DOS VALORES E A QUESTÃO DA AFETAÇÃO PÚBLICA
No que toca propriamente ao objeto destes embargos, é de se ressaltar que a sua questão central gira em torno da natureza jurídica dos valores depositados e se sua destinação permanece vinculada ao interesse público após a caducidade do contrato de concessão. Para seu adequado equacionamento, é necessário compreender a natureza complexa dos contratos de concessão de serviços públicos e os efeitos jurídicos da afetação funcional de recursos privados ao cumprimento de finalidades públicas.
Os contratos de concessão de serviços públicos, conforme estabelece o artigo 175 da Constituição Federal, envolvem não apenas direitos e obrigações entre particulares, mas também a delegação de poder público. Ao promover desapropriações, a concessionária não desempenha simples atividade empresarial, mas exerce, por delegação do poder concedente, função pública específica. Os recursos alocados para tal finalidade, ainda que originariamente privados, adquirem uma afetação pública que transcende a mera relação contratual.
No caso dos autos, a cláusula 16.28 do contrato estabelecia que a K-INFRA disporia de verba "destinada a indenizar, no curso da Concessão, as desapropriações, constituição de servidões administrativas ou limitações administrativas ao direito de propriedade, necessárias ao cumprimento das metas e objetivos da Concessão" (evento1, out2, pág.18). Esta disposição revela que os valores não constituíam mero capital de giro ou reserva financeira da concessionária, mas recursos especificamente vinculados ao exercício de uma competência delegada pelo poder público.
É fundamental distinguir entre a propriedade originária dos recursos e sua afetação funcional. Embora a K-INFRA possa ser titular dos valores depositados, estes derivam da arrecadação de pedágio – contraprestação paga pelos usuários pela utilização de infraestrutura pública – e foram destinados ao cumprimento de obrigação contratual voltada ao interesse coletivo. Não se trata de capital próprio da concessionária, mas de recursos obtidos a partir da exploração de serviço público delegado.
DA ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO E A APLICAÇÃO DA CLÁUSULA 16.28 DO CONTRATO
A embargante sustenta que a decisão de evento 330 incorreu em contradição ao, de um lado, reconhecer a caducidade do contrato de concessão e, consequentemente, a extinção do vínculo jurídico que fundamentava sua legitimidade ativa, e de outro, invocar a cláusula 16.28 do mesmo contrato para justificar a manutenção da indisponibilidade dos valores depositados. Alega que, uma vez extinto o vínculo contratual, suas cláusulas não poderiam mais ser aplicadas à K-INFRA para vincular bens de sua propriedade.
Não há, contudo, a contradição apontada. A caducidade da concessão, como reconhecido, efetivamente pôs fim à relação jurídica que conferia à K-INFRA a prerrogativa de atuar como concessionária da Rodovia BR-393 e, por conseguinte, sua legitimidade para prosseguir na condução de processos de desapropriação que visavam à execução de obras inerentes ao contrato. Esse reconhecimento significa que a K-INFRA não mais possui o poder-dever de impulsionar a desapropriação em nome do poder concedente, tampouco subsiste a finalidade pública que justificava sua intervenção.
Entretanto, a menção à cláusula 16.28 da avença extinta não se deu com o intuito de aplicar uma obrigação contratual à K-INFRA, como se o contrato ainda estivesse vigente. Pelo contrário, a referência àquela cláusula serviu para evidenciar a finalidade original e específica dos recursos depositados judicialmente, que também pode ser extraída de outras cláusulas contratuais referentes ao tema (evento1, out2, pág.18):
16.24. Os ônus decorrentes das desapropriações ou imposição de servidões administrativas, por via de direito privado ou por intermédio de ações judiciais, necessárias ao cumprimento das metas e objetivos da Concessão, correrão por conta da Concessionária, respeitados os limites estabelecidos no PER.
16.26. A promoção e conclusão dos processos judiciais de desapropriação, constituição de servidão administrativa e ocupação temporária de bens imóveis cabe exclusivamente à Concessionária, competindo sua fiscalização à ANTT, a qual deverá prestar auxílio que lhe possa ser exigido.
Com efeito, a cláusula 16.28 estabelecia que a K-INFRA disporia de verba “destinada a indenizar, no curso da Concessão, as desapropriações, constituição de servidões administrativas ou limitações administrativas ao direito de propriedade, necessárias ao cumprimento das metas e objetivos da Concessão nos valores descritos no PER”.
O Programa de Exploração da Rodovia, por sua vez, traz a seguinte disposição, no que se refere às desapropriações – conforme documento extraído da rede mundial de computadores:
Tal disposição parece indicar que os valores aportados pela K-INFRA para custeio das desapropriações eram considerados no cálculo da tarifa de pedágio, integrando o modelo econômico-financeiro da concessão.
Se assim for, embora formalmente “investidos” pela concessionária, tais valores teriam sido recuperados, ao menos em parte, por meio da arrecadação tarifária junto aos usuários da rodovia.
Nessa perspectiva, e apenas a título argumentativo, poder-se-ia concluir que os recursos destinados às desapropriações não representariam capital próprio da K-INFRA em sentido estrito, mas verbas custeadas indiretamente pelos usuários, cabendo à concessionária apenas a função de intermediária financeira, antecipando despesas que seriam compensadas no fluxo tarifário autorizado pelo poder concedente.
Assim, diante da plausibilidade de que os valores tenham sido suportados, em última análise, pela coletividade usuária, a solução mais prudente é preservar os depósitos em juízo, garantindo que sua destinação futura observe estritamente a legalidade e a finalidade pública que lhes deu origem.
Demonstra-se, assim, que os valores não foram simplesmente alocados pela K-INFRA por mera liberalidade ou como capital de giro disponível para qualquer finalidade. Foram recursos constituídos especificamente para e em função das necessidades da concessão, com o propósito precípuo de viabilizar as desapropriações. A extinção do contrato, embora afete a K-INFRA enquanto titular da concessão, não altera o caráter inicial e a destinação pública implícita aos bens ou valores a ela vinculados no exercício de uma função delegada do poder público.
Embora a K-INFRA não seja mais a concessionária, a finalidade pública da desapropriação do imóvel em questão permanece. Permitir o levantamento de tais valores pela ex-concessionária, sob a alegação de sua "propriedade privada", desvirtuaria a destinação original desses recursos, que foram aportados para cumprir uma função pública delegada. A função da verba depositada, portanto, não é meramente contratual, mas instrumental a uma finalidade pública maior.
A decisão anterior, ao indeferir o levantamento, buscou resguardar a integridade desses recursos para a continuidade da desapropriação por quem legitimamente a sucede – o DNIT. O fato de o contrato ter caducado não significa que os valores depositados para fins de desapropriação se desvinculem automaticamente de sua finalidade pública intrínseca. Se esses valores fossem liberados, o novo ente responsável pela rodovia, no caso o DNIT, teria de custear novamente a indenização, gerando prejuízo indevido e potencialmente um enriquecimento sem causa para a K-INFRA.
Nesse diapasão, a aplicação da cláusula 16.28 na fundamentação do decisum embargado não se dá como uma aplicação direta de uma regra contratual vigente, mas sim como um elemento que serve para esclarecer e corroborar a natureza e a afetação original dos depósitos, os quais se mantêm vinculados à finalidade pública da desapropriação, agora sob a responsabilidade do DNIT. A ausência de contradição é patente na medida em que a decisão reconhece a perda de legitimidade da K-INFRA para prosseguir com a desapropriação, mas não para dispor de valores que, desde sua origem, foram vinculados a um propósito público específico e instrumental.
Ainda neste ponto, cabe fazer menção ao Relatório de Desmobilização de Colaboradores anexado aos autos pela K-INFRA (evento327, out2, pág.7), segundo o qual os valores eventualmente levantados nas ações de desapropriação serão apurados junto à União na fase de apuração de haveres e deveres. Extrai-se do quanto dispostos pela própria K-INFRA que será considerada a reversão dos valores judicialmente depositados, a serem pagos oportunamente pelo poder concedente, não havendo razão, por ora, para se antecipar o levantamento desses valores, em detrimento do interesse público inerente ao feito expropriatório.
DA ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE A NATUREZA PRIVADA DOS VALORES DEPOSITADOS E SUA SUPOSTA DESTINAÇÃO PÚBLICA
A embargante reitera que os valores depositados são de sua propriedade privada, ativos financeiros declarados em seu balanço patrimonial sob a rubrica de provisões judiciais, e que a alegação de "destinação pública" viola seu direito de propriedade e prejudica o cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Aduz que o Juízo precisa esclarecer o fundamento legal que vincula valores de uma empresa privada a uma "destinação pública" após a extinção do contrato.
A questão aqui levantada, e que permeia as outras alegações, diz respeito à distinção fundamental entre a propriedade dos recursos e a sua afetação a um propósito público. É incontestável que os valores foram aportados pela K-INFRA, uma pessoa jurídica de direito privado. Contudo, esses recursos foram aportados no contexto de uma delegação de serviço público, destinada a viabilizar um empreendimento de interesse geral: a duplicação de uma rodovia federal. O depósito para fins de desapropriação, nesse cenário, adquire uma natureza sui generis, pois, embora proveniente de capital privado, destina-se a cumprir uma função essencialmente pública.
No caso, a K-INFRA atuava como um instrumento para o atendimento de uma necessidade pública. Os valores que ela destinou à desapropriação, não o fez como parte de sua atividade empresarial privada comum, desvinculada de qualquer interesse público, mas em estrito cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Concessão, o qual, por sua própria natureza, visava à exploração e melhorias de uma infraestrutura pública.
Embora a caducidade do contrato afaste a K-INFRA da execução do serviço, a desapropriação, como ato inerente àquela finalidade, não perde sua característica de interesse público. A "destinação pública vinculada à finalidade expropriatória" não significa que o capital se tornou patrimônio público no sentido estrito, mas que ele está afetado a um fim público e não pode ser livremente disposto pela ex-concessionária, sob pena de desvirtuamento.
O argumento de que a manutenção da indisponibilidade viola o direito de propriedade da K-INFRA precisa ser sopesado com o princípio da continuidade do serviço público e a razoabilidade da gestão dos recursos. A manutenção dos valores em custódia judicial se justifica como medida de cautela e de preservação da afetação, garantindo que o montante será utilizado para o fim ao qual foi originalmente designado ou para o qual, por sucessão, passará a ser destinado.
A K-INFRA, na qualidade de sociedade de propósito específico instituída para a execução da concessão, teve sua atividade-fim extinta com a caducidade do contrato, subsistindo, contudo, as responsabilidades decorrentes de sua atuação pretérita. O montante depositado decorre de obrigação contratual vinculada à realização de desapropriações necessárias ao interesse público. Sua liberação irrestrita, sob o argumento de tratar-se de verba privada, implicaria descaracterizar a natureza funcional do depósito e romper a lógica jurídico-contratual que determinou sua constituição.
A ausência de fundamento legal que permita a vinculação de valores privados a uma destinação pública, após a extinção do contrato, é argumentada pela embargante. No entanto, o fundamento reside na finalidade pública da desapropriação e na natureza do contrato de concessão em que o depósito foi realizado. Não se trata de uma expropriação de bens privados da K-INFRA, mas de uma salvaguarda para que os recursos destinados a uma obra pública (cujo ônus foi da K-INFRA enquanto concessionária) permaneçam acessíveis para o cumprimento dessa mesma obra, agora sob responsabilidade do DNIT. A prevalência do interesse público sobre o interesse particular, nesse particular, encontra amparo nos princípios que regem a administração pública e os serviços delegados.
Assim, a manutenção da indisponibilidade dos valores não traduz violação ao direito de propriedade da K-INFRA, mas preservação da finalidade pública que lhes deu origem. A liberação imediata, sob a justificativa de obrigações privadas da concessionária, importaria desvirtuar recursos afetados à execução de obra pública e transferir indevidamente ao erário o ônus de custear novamente as desapropriações. A solução jurídica adequada é resguardar os depósitos em juízo, garantindo sua utilização futura pelo DNIT, sucessor na gestão da rodovia, em consonância com os princípios da supremacia do interesse público, da continuidade do serviço público e da legalidade estrita.
DA SUPOSTA CONTRADIÇÃO ENTRE A MANIFESTAÇÃO DA ANTT E O INDEFERIMENTO DO LEVANTAMENTO DOS VALORES
A ANTT, na petição do evento 360, ao se manifestar sobre os embargos de declaração, declarou não ter interesse em apresentar contrarrazões, vez que “após a caducidade do contrato de concessão, cessaram as atribuições legais de fiscalização da agência, que não mais detém interesse jurídico em permanecer no processo.”. Antes disso, ao se manifestar especificamente sobre o pedido de desistência da ação e levantamento dos valores depositados, discordou expressamente quanto ao pedido de desistência, e não se manifestou conclusivamente quanto ao pedido de levantamento (evento 326).
O DNIT, por sua vez, nas petições dos eventos 359 e 361, opôs-se de forma categórica ao levantamento dos valores e ao pedido de desistência da ação. Sustentou que, embora a K-INFRA não seja mais concessionária, os depósitos destinam-se à indenização do expropriado e não se confundem com o patrimônio da empresa. Argumentou, ademais, que a K-INFRA, na qualidade de delegatária de serviço público, assumiu contratualmente a obrigação de promover as desapropriações com recursos próprios. Como sucessor na gestão da BR-393, portanto, o DNIT defende a manutenção dos valores em juízo, a fim de assegurar a continuidade das desapropriações.
O Juízo não pode desconsiderar a manifestação do ente que sucedeu a K-INFRA na gestão da rodovia e que detém interesse direto na continuidade da desapropriação. A manifestação da ANTT em outro feito (nº 0134962-09.2015.4.02.5119), ainda que interpretada pela K-INFRA como um aval à liberação, não constitui elemento isolado e vinculante para a decisão judicial, sobretudo quando contraposta à manifestação do DNIT, órgão legalmente responsável pela continuidade da rodovia e das obras correlatas.
Nesse contexto, o princípio da unidade da Administração Pública indica que, em situações de divergência entre órgãos, prevaleça a manifestação daquele que detenha competência específica e interesse imediato sobre o objeto da controvérsia.
DA ALEGADA INAPLICABILIDADE DA DECISÃO DO STF (MS 40.336)
A referência ao MS 40.336 na decisão embargada foi feita no contexto de que a manutenção da indisponibilidade estaria em consonância com a cautela determinada pelo STF na transição de concessões caducas.
O MS 40.336 teve liminar concedida determinando que os cálculos da indenização devida à concessionária fossem concluídos antes do encerramento do processo administrativo, destacando o risco de deterioração dos bens e a necessidade de preservação para adequada avaliação.
Embora o mandado trate da indenização pela caducidade em si, o princípio que o norteia é de que ativos relacionados à concessão devem ter sua destinação devidamente equacionada antes de disposição irrestrita. A ratio decidendi estabelece princípio de cautela que se aplica analogicamente ao presente caso, pois os valores depositados são ativos funcionalmente vinculados à concessão e sua liberação precipitada poderia gerar prejuízos similares àqueles que a decisão do STF buscou evitar.
DAS QUESTÕES TRABALHISTAS
Os argumentos da K-INFRA sobre a necessidade de honrar seus compromissos trabalhistas são legítimos e humanos. Contudo, essa necessidade, por mais premente que seja, não pode sobrepujar o princípio da afetação dos recursos públicos ou de recursos com destinação pública. Nesse ponto, há inclusive decisão monocrática inadmitindo a antecipação de tutela em agravo interposto contra decisão de indeferimento de levantamento dos depósitos em questão, sob o fundamento de que a impossibilidade de quitação das verbas trabalhistas, dependente da liberação do depósito, não configura periculum in mora.
Nesse sentido, leia-se extrato da decisão do relator do AG nº 5011498-39.2025.4.02.0000, que endossa os fundamentos também veiculados na decisão ora embargada:
[...]Nesse passo, não verifico na argumentação do agravante a demonstração dos prejuízos ou danos irreparáveis que justifiquem o deferimento da liminar, tendo em vista que a parte alega: “A manutenção da decisão agravada impõe à Agravante um quadro de absoluta insegurança jurídica e de grave e iminente dano, não apenas patrimonial, mas social, uma vez que a impossibilidade de quitar as verbas trabalhistas afeta diretamente a subsistência de centenas de famílias, em violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF/88).”.
Entendo que, a antecipação assecuratória pressupõe risco concreto (não eventual ou hipotético), iminente (no curso do processo) e grave (suficiente para inviabilizar ou prejudicar substancialmente o direito discutido), o que não foi devidamente demonstrado pelo agravante.
No tocante à possibilidade de levantamento dos valores, como bem disse o juízo a quo:
Importa destacar que se trata de recursos públicos vinculados a uma política pública de infraestrutura rodoviária, sendo aplicáveis os princípios da indisponibilidade do interesse público e da legalidade estrita, que exigem autorização legal expressa para movimentação de recursos dessa natureza. A continuidade dessa política pública poderá ser retomada por outro ente, como o DNIT, em eventual sucessão processual. A destinação desses valores permanece pública, e a liberação da quantia somente poderá ser autorizada se houver base legal ou contratual que a fundamente de forma clara e inequívoca.
In casu, os valores depositados em juízo pela K-Infra não era meramente um capital privado. A concessionária atuava como um gestor de um projeto público, e os recursos destinados às desapropriações eram parte dos investimentos previstos no contrato de concessão para cumprir a finalidade pública.[...]
Desse modo, ainda que legítima, a necessidade de quitação de verbas trabalhistas não autoriza a liberação dos depósitos, que permanecem afetados a finalidade pública e somente podem ser movimentados mediante base legal ou contratual expressa.
DA INCLUSÃO DO DNIT NO POLO ATIVO
Nos autos da presente ação, verifica-se a superveniência da caducidade do contrato de concessão celebrado entre a empresa K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A. e a União, conforme já reconhecido, o que acarreta a perda superveniente da legitimidade ativa da concessionária para figurar no polo ativo da demanda.
Sobreveio, em seguida, manifestação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, órgão integrante da Administração Pública Federal direta, requerendo sua inclusão no polo ativo da lide para continuidade da demanda, e a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT também se manifestou, requerendo sua exclusão do feito.
A medida encontra fundamento na teoria da legitimidade superveniente e na sucessão processual decorrente da alteração da titularidade do direito material, em consonância com os princípios da instrumentalidade e da economia processual.
O DNIT possui legitimidade ativa para a presente demanda, nos termos da Lei nº 10.233/2001, que estabelece suas competências para implementar a política formulada pelo Ministério dos Transportes quanto ao Sistema Nacional de Viação, incluindo a administração, operação, manutenção e conservação das rodovias federais. Conforme dispõe o art. 82, inciso IV, da referida lei, compete ao DNIT administrar os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias federais, o que abrange a proteção da respectiva faixa de domínio.
A Constituição Federal, em seu art. 21, inciso XII, alínea "e", atribui à União a competência para explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, bem como os portos, aeroportos e demais serviços de transporte aquaviário, sendo o DNIT o órgão executor dessa política no âmbito rodoviário.
Em ações dessa natureza, que versam sobre a desapropriação de imóvel para execução de obras em rodovia federal, revela-se evidente o interesse público primário e a pertinência da atuação direta do DNIT, enquanto ente público legitimado para a tutela da área e adoção das medidas necessárias à melhoria do espaço viário, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/41 (Lei de Desapropriações).
A substituição da parte autora, no caso, decorre da sucessão processual pela alteração superveniente da titularidade do direito material, não implicando inovação indevida na demanda, mas adequação processual necessária que se harmoniza com os princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), da economia processual e da efetividade da jurisdição, evitando-se a extinção do processo sem resolução do mérito e a necessidade de propositura de nova ação.
Ressalte-se que não há prejuízo dos atos instrutórios já realizados, os quais permanecem válidos.
DO REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DO FEITO
JAYME BRANDÃO DE MARSILLAC insurgiu-se contra a sucessão processual da K-INFRA pelo DNIT e requereu a extinção do feito, alegando perda de objeto.
O pedido, no entanto deve ser rejeitado.
Como visto acima, a caducidade do contrato de concessão da K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A. acarretou a perda superveniente da legitimidade ativa da concessionária, mas a titularidade do direito material – a proteção da faixa de domínio de rodovia federal – reverteu à União, sendo o DNIT o órgão competente para a sua administração, operação, manutenção e conservação, nos termos da Lei nº 10.233/2001 e do artigo 21, inciso XII, alínea "e", da Constituição Federal.
Tal entendimento pauta-se na teoria da legitimidade superveniente e na sucessão processual, institutos que visam à adequação da relação processual à nova realidade jurídica do direito material, em consonância com os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC). A sucessão processual, em casos como o presente, não configura uma alteração indevida do polo ativo, mas uma adaptação necessária para garantir a continuidade da tutela do interesse público, que permanece inalterado em sua essência. O pedido e a causa de pedir da demandamantêm-se os mesmos, não havendo qualquer prejuízo à defesa do réu, que continua a se insurgir contra a mesma pretensão jurídica e fática.
DA MANUTENÇÃO DA K-INFRA NOS AUTOS
Os acórdãos do TRF2, por ora, não são uníssonos quanto à manutenção da K-INFRA nos autos, havendo decisões que determinam sua imediata exclusão e outras que impõem sua permanência no feito, conforme se extrai dos seguintes arestos abaixo transcritos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. SUCESSÃO DA K-INFRA PELO DNIT. EXCLUSÃO DA K-INFRA. DIREITO AO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE COMO INTERESSADA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pela K-INFRA RODOVIA DO ACO S A da decisão da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí - RJ que determinou a sua exclusão do polo ativo, em razão da extinção da concessão, com a sucessão pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT. 2. Na origem, a K-INFRA RODOVIA DO ACO S A ajuizou ação demolitória em que pretende a condenação do réu S. D. D. P. a proceder ao fechamento do acesso direto indevidamente construído à rodovia BR-393. 3. Recentemente, o Decreto 12.479/2025 declarou a caducidade da concessão da Rodovia BR-393 outorgada à agravante, circunstância que determinou o retorno da administração da rodovia ao poder público. 4. O DNIT manifestou-se no sentido de que assumiu a gestão da rodovia e o juízo de origem determinou a exclusão da ANTT e da agravante do polo ativo. 5. A agravante deve ser mantida ao menos como terceiro interessado, pois ela quem arcou com as custas judiciais e com os honorários periciais antes da sucessão processual. 6. Agravo de instrumento provido. Manutenção da agravante nos autos como parte interessada. (TRF2, AG 5018028-59.2025.4.02.0000, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator para Acórdão LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 11/03/2026).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO. CADUCIDADE DO CONTRATO DE CONCESSÃO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ART. 119 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, constatando a superveniência da caducidade do contrato de concessão celebrado entre a empresa K-Infra Rodovia do Aço S.A. e a União, conforme já reconhecido, o que acarreta a perda superveniente da legitimidade ativa da concessionária para figurar no polo ativo da demanda, e considerando que o DNIT possui legitimidade ativa para a presente demanda, nos termos da Lei nº 10.233/2001, determinou a exclusão do polo ativo da K-Infra Rodovia do Aço S.A., assim como da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, com a inclusão do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se há interesse jurídico para admitir a permanência da parte agravante como assistente nos autos originários da ação de reintegração de posse, com a superveniência da caducidade do contrato de concessão celebrado entre a empresa K-Infra Rodovia do Aço S.A. e a União. III. Razões de decidir 3. O art. 119 do CPC admite a possibilidade de que terceiro possa intervir no processo, como assistente, desde que presente o interesse jurídico, sendo certo que, segundo entendimento pacificado do E. STJ, esse interesse deve ser direto, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. Precedentes. 4. Em que pese a parte agravante afirme que possui flagrante interesse jurídico na forma do art. 124 do CPC, toda a fundamentação recursal versa sobre eventual direito patrimonial, consistente, segundo a própria agravante em perda de controle sobre seu direito creditório, obrigações processuais e honorários sucumbenciais, de modo que não há como dissentir do Magistrado de Primeiro Grau quando menciona que a caducidade do contrato de concessão celebrado entre a empresa K-Infra Rodovia do Aço S.A. e a União acarreta a perda superveniente da legitimidade ativa da concessionária para figurar no polo ativo da demanda. IV. Dispositivo 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, AG 5018025-07.2025.4.02.0000, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator para Acórdão MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 27/02/2026).
No caso, considerando que a manutenção da ex-concessionária nos autos revela-se conveniente para resguardar eventuais interesses próprios e de seus patronos e que ainda não há decisão definitiva, administrativa ou judicial, sobre a destinação dos valores depositados, mantenho a K-INFRA nos autos, como parte interessada, tendo em vista, inclusive, que tal medida não traz prejuízo ao processamento do feito.
III. CONCLUSÃO
Os embargos de declaração devem ser rejeitados. Não há vícios a serem sanados, mas inconformismo com a decisão proferida. Os argumentos da embargante não demonstram omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. A fundamentação permanece coerente com os princípios que regem a matéria.
Os valores depositados, embora alegadamente de propriedade originária da K-INFRA, estão funcionalmente afetados ao interesse público e devem permanecer disponíveis para continuidade da desapropriação pelo DNIT, novo responsável pela rodovia.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO:
CONHECER dos embargos de declaração opostos pela K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A. e, no mérito, REJEITÁ-LOS;
INDEFERIR o pedido de extinção do feito formulado por JAYME BRANDÃO DE MARSILLAC;
DEFERIR o pedido de ingresso do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT no polo ativo da presente ação de desapropriação - em sucessão à K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A. -, que deverá ser intimado para, no prazo de 20 (vinte) dias, ratificar os atos processuais já praticados ou, se entender necessário, apresentar manifestação adequada à sua atuação institucional;
DEFERIR o pedido de exclusão da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT do processo;
LEVANTAR a suspensão do feito para que o processo possa prosseguir com o DNIT no polo ativo;
DETERMINAR a manutenção da K-INFRA nos autos, na qualidade de parte interessada.
Publique-se. Intimem-se.