Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002416-05.2024.4.02.5113/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
evento 35, PET1, evento 59, PET1 e evento 65, PET1:
Trata-se de manifestações da exequente em que requer o prosseguimento do feito "com o deferimento da pesquisa e penhora de ativos financeiros da parte executada, através do sistema SISBAJUD, bem como a realização de reiteradas ordens automáticas de bloqueio, a fim de alcançar o valor necessário ao cumprimento da execução."
Decido.
Tendo em vista a informação apresentada no evento 59, PET1 e os esclarecimentos prestados no evento 65, PET1, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em relação ao contrato nº 0000992572476800 e determino o prosseguimento do feito em relação aos demais contratos (0000000219672743, 0000005772972312 e 190925734000047182).
DEFIRO o requerimento da exequente de tentativa de penhora via SISBAJUD, SOBRE DEPÓSITOS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS em nome da parte executada (R & O CONSTRUTORA E EMPREITEIRA LTDA, CNPJ 27763755000102 e PAULO IGOR RIVELLO FERRO BARBOSA, CPF: 14881615777) na modalidade de Repetição programada da ordem (teimosinha), para que se repita pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar do cadastro/protocolo da ordem de bloqueio.
Findo o referido prazo, certifique a secretaria o resultado obtido.
Ressalto que a constrição deverá ocorrer até o limite do valor total do débito constante das planilhas juntadas pela exequente aos evento 65, CALC3, evento 65, CALC4 e evento 65, CALC5 (R$ 198.292,72).
Caso a indisponibilidade atinja valor superior ao do débito em execução, determino a liberação imediata do valor excedente (art. 854, § 1º, CPC).
Independentemente de manifestação das partes, proceda-se ao imediato desbloqueio dos valores irrisórios (para as execuções movidas pela União/Fazenda Nacional, R$1.000,001; para os demais exequentes, valores inferiores a R$ 100,00 ou a 1% do valor da causa, o que for maior).
1. Sendo exitosa a medida de constrição, ainda que parcialmente, intime-se a parte executada do bloqueio, para os fins do art. 854, § 3º, do CPC (prazo: 5 dias).
Destaque-se que, nos termos do disposto no art. 854, § 2º, do CPC, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.
2. Não havendo manifestação, converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do parágrafo 5º, do art. 854, do CPC. Efetue a Secretaria a transferência do saldo bloqueado para conta judicial, nos termos do art. 854, §5º, do CPC.
Após, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a satisfação do crédito ou impulsionar a execução.
Fica a exequente ciente de que, em sendo frustrada a diligência de localização de bens penhoráveis, a execução será suspensa, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, cuja fluência se inicia na intimação do credor ou de sua ciência inequívoca acerca da inexistência de bens.
Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, passa automaticamente a fluir o prazo prescricional aplicável de acordo com a natureza do crédito exequendo.
Decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis - e considerando que a execução prescreve no mesmo prazo da ação - arquivem-se provisoriamente os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Fica também desde já advertida a exequente de que apenas a efetiva constrição patrimonial será apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento judicial de diligências tendentes à localizados de bens.
Esclareço que os requerimentos feitos pela exequente dentro da soma do prazo de 1 (um) ano de suspensão e do prazo de prescrição serão processados e, se frutífera a diligência requerida, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente na data do protocolo do requerimento.
Ao final, decorrido o prazo total de suspensão e de arquivamento provisório, dê-se vista à exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a ocorrência da prescrição intercorrente e, em seguida, venham conclusos para sentença.
1. Portaria MF nº 75/2012