Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0120837-90.2015.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: FELICIANO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DE CARVALHO GOMES (OAB RJ097868)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Evento 131 - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo INSS, que entende como devido o valor principal apurado nos seus cálculos do Evento 131, OUT3.
A parte exequente concordou com os cálculos do INSS do Evento 131, OUT3, conforme Evento 134.
Assim, ultrapassada a controvérsia inicialmente estabelecida, homologo o quantum devido em R$725.263,53, em 09/2024, a título de principal, conforme cálculos do INSS do Evento 131, OUT3.
Nos moldes do art. 85, § 1º do CPC/2015, condeno a parte exequente no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo INSS. Logo, os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Exequente são de R$4.134,31 (10% da diferença entre R$ R$ 766.606,72 / Evento 125 e R$725.263,53 / Evento 131).
Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade da referida condenação da parte exequente em honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça concedida (item 2 do Evento 4), nos moldes do art. 98, §3º do CPC/2015.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, expeça a Secretaria ofícios requisitórios relativos ao valor principal e aos honorários contratuais, nos moldes da Resolução n. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, com base nos cálculos do INSS do Evento 131 e atentando para a dedução deferida no item 4 do Evento 127.
Em seguida, tendo em vista o constante do art. 12 da Resolução n. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto aos formulários dos ofícios requisitórios juntados aos autos e, após, venham conclusos para o envio dos mesmos.
2 - Tendo em vista o estabelecido no título executivo judicial nos Eventos 51 e 52 ("inversão do ônus da sucumbência, e verba honorária a ser suportada pelo réu, com fixação por ocasião da liquidação do julgado, na forma do artigo 85, § 4º, inciso II do CPC/2015") e no artigo 85, § 3º, I e II, § 4º., II e IV e §5º, do CPC/2015, fixo os honorários advocatícios de sucumbência com base no percentual de 10% (dez por cento) quanto ao valor da condenação até 200 (duzentos) salários mínimos e no percentual de 8% (oito por cento) quanto ao valor da condenação que excede a 200 (duzentos) salários mínimos, excluídas as parcelas posteriores ao Acórdão proferido em 17/08/2020 (Evento 52) (Súmula 111 do STJ).
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, diga a parte Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que for de seu interesse quanto aos respectivos honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista o contido nos artigos 513, §1º e 534 do CPC/2015.