Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010664-68.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX
AUTOR: MULTIVIX CACHOEIRO ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (evento n. 16) requerendo seja sanada omissão alegadamente contida na decisão de evento n. 11.
Aduziu que "a decisão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar argumentos relevantes expostos na petição inicial, os quais, se devidamente analisados, seriam aptos a infirmar a conclusão adotada por este juízo".
Contrarrazões no evento n. 40.
É o relatório.
Pois bem, ocorrendo algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, é perfeitamente possível a interposição de embargos de declaração para corrigi-los.
Contudo, na decisão atacada não há qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Como cediço, a apreciação da tutela de urgência pressupõe cognição sumária que não se destina a esgotar todas as teses e antíteses deduzidas relativamente à matéria da lide.
Nesse passo, a tutela provisória de urgência requerida pela parte autora restou indeferida após o reconhecimento de que se verifica, no caso dos autos, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
E, por ocasião do exame liminar da situação posta em juízo, os argumentos que lastreiam a pretensão autoral foram assim analisados pelo decisum impugnado:
"Nesse específico contexto, a autora pretende, em tutela provisória e com base em análise perfunctória, que seja determinada ao MEC a emissão de documento apto a viabilizar o levantamento da garantia prestada por ocasião da celebração de Termo de Compromisso.
É evidente, assim, que a parte autora pretende obter provimento jurisdicional que lhe proporcione a devolução da caução, anteriormente exigida pelo MEC e voluntariamente prestada pelas autoras, o que não se coaduna com o requisito da ausência de perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Uma vez resgatado o depósito em questão, não há como garantir que, sobrevindo a comprovação, em cognição exauriente, de que sua exigibilidade segue vigente, a parte autora recomporia a caução mediante novo depósito.” [evento n. 11]
Não se verifica, pois, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição na redação supratranscrita, eis que pontuou, com aprofundamento compatível com a cognição sumária aplicável, os principais fundamentos em que se baseiou a decisão de indeferimento da tutela provisória.
No ponto, a decisão de evento n. 11 ressaltou, especificamente, que o pressuposto não preenchido para a concessão da tutela provisória requerida diz respeito à irrreversibilidade dos efeitos da decisão.
Como cediço, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Nesse passo, o reconhecimento da circunstância de que, acaso concedida a tutela provisória de urgência e resgatado o depósito caução, consolidar-se-ia situação sem possibilidade de retorno, acarreta, lógica e juridicamente, a conclusão quanto ao indeferimento da tutela provisória de urgência, independentemente da aferição dos seus demais requisitos, incluindo a probabilidade do direito autoral.
Não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição.
Como se percebe, a decisão embargada é clara, coerente e suficiente, na medida em que apreciou suficientemente os requisitos do art. 300, do CPC, não concorrendo em omissão ou obscuridade sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nela esposado.
Assim, em verdade, a embargante se insurge contra a justiça da decisão prolatada, mas em face de tal inconformismo existe instrumento processual específico a ser manejado pela parte.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela parte autora.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que desejam produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência ao deslinde da causa. Prazo: 15 (quinze) dias.