Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0019089-54.2011.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ALEX PACHECO DE FREITAS PARENTE DA ROCHA
ADVOGADO(A): RAPHAEL QUEIROZ DE MORAES MIRANDA (OAB RJ095822)
ADVOGADO(A): PEDRO IVO SILVA MELLO (OAB RJ149067)
ADVOGADO(A): ANTONIO PEDRO RAPOSO (OAB RJ156565)
ADVOGADO(A): VIVIAN FROSSARD ALBUQUERQUE CURSINO DE MOURA (OAB RJ130663)
ADVOGADO(A): VICTOR WILLCOX DE SOUZA RANCANO ROSA (OAB RJ167658)
EXECUTADO: MARFEDALK MODAS EIRELI
ADVOGADO(A): LARISSA ANCORA DA LUZ DAMASCENO (OAB RJ180552)
ADVOGADO(A): CLAUDIO ROBERTO PIERUCCETTI MARQUES (OAB RJ103455)
EXECUTADO: MARIA LUCIA DOS PRAZERES MEDEIROS PEREIRA
ADVOGADO(A): LARISSA ANCORA DA LUZ DAMASCENO (OAB RJ180552)
ADVOGADO(A): CLAUDIO ROBERTO PIERUCCETTI MARQUES (OAB RJ103455)
EXECUTADO: MARCOS FELIPE DOS PRAZERES PEREIRA
ADVOGADO(A): LARISSA ANCORA DA LUZ DAMASCENO (OAB RJ180552)
ADVOGADO(A): CLAUDIO ROBERTO PIERUCCETTI MARQUES (OAB RJ103455)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo em fase de liquidação de sentença na qual se buscava apurar o valor devido a título de perdas e danos e dano moral aos exequentes, em razão da anulação do ato de transferência de titularidade das marcas nominativa e mista JOPAR.
Após decisão proferida por este juízo homologando o laudo pericial apresentado, as partes chegaram a uma composição.
Em petição apresentada pelos exequentes e executados no evento 527, ACORDO1, esses informam que transigiram sobre a integralidade das pretensões postas nestes autos, pondo fim ao litígio. Ao final, requerem a homologação do acordo realizado, na forma do inciso III do art. 487 do CPC, determinando a suspensão deste feito até a quitação integral dos termos ora ajustados, para os devidos efeitos legais.
É o relatório do essencial. Decido.
Com efeito, é possível às partes firmarem acordo sobre o objeto do processo a qualquer momento.
No caso, as partes exequente e executados entabularam o acordo anexado no evento 527, ACORDO1 sendo devidamente subscrito por seus representantes legais.
Em relação às custas processuais finais, se houver, serão suportadas pelos EXECUTADOS
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes exequente e executada, conforme acordo anexado no evento 527, ACORDO1 e, julgando o processo extinto, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
Não há custas remanescentes a serem recolhidas. Os honorários serão devidos, nos termos do acordo.
Intimem-se.