Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5097198-40.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: JAMILE SOARES DE CASTRO
ADVOGADO(A): EDHEMAR NETTO JUNIOR (OAB RJ199967)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de concessão de tutela de urgência proposta por JAMILE SOARES DE CASTRO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando o reconhecimento da nulidade de procedimento de execução extrajudicial de contrato de financiamento habitacional com o cancelamento de eventual consolidação da propriedade resolúvel e a autorização para consignação em Juízo das parcelas em atraso.
Concedida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência. (Evento 4.1)
Apresentado pedido de reconsideração da decisão anterior (Evento 17.1) e juntada cópia da matrícula do imóvel (Evento 17.2)
Em sua contestação de Evento 19.2, a CEF sustentou, preliminarmente, a inobservância do art. 5º da Lei nº 10931/2004, a carência de ação e a falta de interesse processual e, no mérito, defendeu a regularidade do procedimento de execução extrajudicial do contrato celebrado.
Rejeitado o pedido de reconsideração. (Evento 24.1)
A parte autora refutou as alegações defensivas e requereu a a expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis para envio de todas as certidões e tentativas de notificação efetuadas, a produção de prova contábil e perícia documental para verificação da autenticidade do procedimento de intimação com a juntada do procedimento administrativo de notificação extrajudicial. (Eventos 30.1 e 30.2)
Indeferida a expedição de ofício requerida pela parte autora. (Evento 32.1)
Intimada a especificar provas (Evento 32.1), a parte ré juntou cópias do procedimento administrativo de notificação extrajudicial (Evento 37.2) e da matrícula do imóvel (Evento 37.3)
DECIDO.
Nos termos do art. 357, do CPC, passo ao saneamento do feito.
1) No que concerne ao alegado descumprimento do art. 5º da Lei nº 10931/2004, a parte autora não discute neste processo as condições contratuais, mas sim alegado descumprimento da notificação extrajudicial prevista no art. 26 da Lei nº 9514/1997.
2) Rejeito a alegação defensiva de carência de ação em razão da consolidação da propriedade resolúvel, pois a demandante questiona especificamente a regularidade do procedimento que levou à consolidação da propriedade resolúvel em favor da empresa pública credora.
3) Rejeito a alegação de interesse de agir, uma vez que da narrativa da petição inicial é possível identificar-se pretensão resistida.
4) Indefiro a produção de prova pericial contábil, pois a parte autora busca nesta demanda o reconhecimento da irregularidade do procedimento de execução extrajudicial e não a revisão das condições contratuais ou a inobservância de taxas de juros e encargos incidentes.
5) Indefiro a produção de prova pericial para verificação da autenticidade do procedimento de intimação, pois a parte autora não apresenta qualquer elemento hábil a justificar uma suposta inautenticidade dos documentos elaborados no procedimento de notificação extrajudicial.
Na ausência de questões processuais pendentes, assim como de qualquer requerimento de dilação probatória, considero que os autos se apresentam suficientemente instruídos para o alcance do mérito, de modo que dou por saneado o presente feito.
Intimem-se as partes nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC.
Nada mais sendo requerido, venha o processo concluso para prolação de sentença.