Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007320-19.2025.4.02.5118/RJ
AUTOR: LUIZ MOTA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): WANESSA CARDOSO DE MOURA SOUZA (OAB RJ241815)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por LUIZ MOTA DOS SANTOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em que pretende a devolução em dobro de valores descontados em seu benefício previdenciário e indenização por danos morais.
A parte autora apresenta requerimentos pela concessão da gratuidade de justiça e pela inversão do ônus da prova.
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1) A Lei nº 10.259/2001, editada com respaldo no parágrafo único do art. 98 da Constituição da República, acrescida pela Emenda Constitucional nº 22/1999 e renumerada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, estabelece, em seu art. 3º, "caput", que ao Juizado Especial Federal Cível compete processar e julgar as causas no valor de até 60 (sessenta) salários mínimos, sendo certo que a presente demanda não versa sobre as matérias arroladas nos incisos do § 1º do referido dispositivo legal, que estariam excluídas da competência do Juizado Especial Cível.
Verifica-se que o conteúdo econômico do pedido está em consonância com o valor atribuído à causa e que este se encontra nos limites previstos para os Juizados Especiais.
Além disso, a autora e os réus podem ser partes no Juizado Especial Federal (nesse sentido: STJ, 2ª Seção, AgrCC 88280, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10/02/2010; STJ, 2ª Seção, CC 73681, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08/08/2007; TRF/2ª Região, 8ª Turma Especializada, CC 11669/RJ, rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima, j. 09/05/2012; TRF/2ª. Região, 7ª Turma Especializada, CC 9422/RJ, rel. Des. Fed. Salete Maccalóz, j. 14/04/2010).
Portanto, procedo à adequação do rito processual para aquele previsto na Lei nº 10.259/2001. Anote-se.
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2) Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, pois presentes os requisitos dos artigos 98 e 99, do CPC, tendo em vista os documentos apresentados no ev. 1.5.
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3) Embora seja previsto no Código de Defesa e Proteção do Consumidor - Lei nº 8.078/1990, a inversão ao ônus da prova não se dá automaticamente, cabe ao juízo em cada caso examinar a ocorrência dos requisitos legais. Assim, para que seja determinada a inversão do ônus da prova, é necessário que estejam demonstrados os pressupostos do art. 6º, VIII, daquele diploma legal, ou seja, verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte.
No que tange à hipossuficiência, esta não é presumida. Na verdade, “a hipossuficiência apta a ensejar a mencionada inversão é somente aquela capaz de constituir séria dificuldade para que o consumidor se desincumba do ônus da prova segundo os critérios gerais do art. 333 do Código de Processo Civil”. (TRF-1ª Região, Agravo de Instrumento, Processo 200401000233564/MG, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal João Batista Moreira, DJ data: 04/10/2004).
Assim, a inversão do ônus da prova deve ser adotada quando sua produção pela parte que alega o fato revela-se difícil e onere de forma injustificável a parte hipossuficiente. Trata-se de medida tutelar, que tem por objetivo compensar, no âmbito do processo, a situação de desigualdade que impera no mundo dos fatos, de modo que, na distribuição dinâmica do ônus probatório, a prova caberá a quem detiver melhores condições de concretizá-la, à luz das circunstâncias fáticas de cada caso.
Na presente situação, identifico a necessidade de aplicação da mencionada medida protetiva e defiro a inversão do ônus da prova, tendo em vista a impossibilidade de a parte autora produzir prova negativa de que não autorizou os descontos referentes a "CONTRIB. AAPS UNIVERSO 0800 353 5555".
4) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual com a juntada do devido instrumento de mandato ao(s) respectivo(s) patrono(s) para o presente feito em atendimento às previsões do art. 104 do CPC c/c art. 1º, I da Lei 8.906/94, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do art. 321 do CPC, visto que o documento do evento 1.2 não se encontra assinado.
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5) A Turma Nacional de Uniformização - TNU, no PEDILEF nº 0517143-49.2019.4.05.8100, afetou para julgamento a matéria acerca da responsabilidade civil do INSS nos casos de descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado. Fixou-se a seguinte tese para julgamento:
Tema 326: Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 1236, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, homologou acordo interinstitucional para viabilizar a devolução administrativa dos valores indevidamente descontados de benefícios previdenciários, determinou a suspensão do andamento dos processos judiciais e da eficácia das decisões que tratam da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos. Tal medida visa uniformizar o tratamento da matéria, evitar a judicialização predatória e assegurar segurança jurídica durante a tramitação da referida ação constitucional.
Destaca-se o seguinte trecho da decisão:
"Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)." (ADPF 1236 MC/DF, decisão de 02/07/2025, Rel. Min. Dias Toffoli)
Nesse cenário, intimem-se as partes para que se manifestem quanto à suspensão do presente feito, em razão da afetação do Tema 326 pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) e da determinação de suspensão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236.
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6) Sem prejuízo do acima determinado, cite-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do presente ato (Enunciado nº 13 – FONAJE), se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001. Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC.
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7) Caso a parte ré apresente proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor. Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
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8) Oportunamente, venham-me conclusos para sentença.