Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5063025-53.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: DANIELLY DUARTE BORGES
ADVOGADO(A): JOAO LUIS DE SOUZA PEREIRA (OAB RJ071530)
EXECUTADO: EURO IMPORTED CARS VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): JOAO LUIS DE SOUZA PEREIRA (OAB RJ071530)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DANIELLY DUARTE BORGES e EURO IMPORTED CARS VEÍCULOS LTDA contra a decisão do evento 37, a qual rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta na qual sustentavam a prescrição do crédito tributário, por suposta omissão.
Alegam que o pedido de parcelamento foi formulado em 28/08/2017 e deferido em 01/09/2017, interrompendo a prescrição, que voltou a correr até se consumar em 01/09/2022. Defendem que, quando a Euro Imported iniciou pagamentos em 21/01/2023, o crédito já estava prescrito, não havendo possibilidade de nova interrupção. Ressaltam que a execução fiscal somente foi proposta em 27/06/2025, após prazo superior a cinco anos da causa interruptiva.
Invocam jurisprudência segundo a qual pagamento realizado após a prescrição não a interrompe, pois o crédito tributário já se encontra extinto (art. 156, V, do CTN).
Requerem o provimento dos aclaratórios, com manifestação expressa sobre a prescrição já consumada em 21/01/2023 e consequente extinção da execução fiscal.
Intimada, a parte embargada requereu a rejeição do recurso.
Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativas de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Configuram obscuridade os casos de incoerência textual ou defeito de disponibilização da decisão embargada que importem na impossibilidade de compreensão do julgado, não abarcando eventual discórdia da parte quanto à tese jurídica adotada por este Juízo.
A contradição a que se refere o artigo supramencionado, por sua vez, é apenas a de natureza interna - seja no corpo da fundamentação, seja entre a fundamentação e o dispositivo. Não é possível analisar em embargos de declaração suposta contradição externa - entre a decisão e eventual fato, prova ou documento.
O erro material é equívoco relativo a erros óbvios de digitação, troca de nomes ou números.
Por fim, é omissa a decisão que não fundamenta o julgado, ou que não enfrenta determinado argumento formulado por qualquer das partes, cabendo à recorrente indicar especificamente qual ponto que entendeu carente de apreciação.
No caso concreto, a parte não busca sanar nenhum dos vícios acima indicados, e sim rediscutir a matéria decidida, o que deve ser veiculado por meio de agravo de instrumento.
Nesse sentido, a decisão embargada considerou que o parcelamento rescindido em janeiro de 2023 deu início a novo prazo prescricional, afastando a alegação de prescrição, inexistindo prescrição.
Ressalte-se que não há normal legal que preveja a alegada prescrição, entre o deferimento do parcelamento e o início dos pagamentos. Assim, tendo sido interrompido o prazo prescricional com o requerimento do parcelamento, este somente voltou a fluir, do zero, com a rescisão formal da avença, em 2023.
Sublinhe-se, por fim, que a própria embargante estava tão certa da vigência do parcelamento que em 2023 iniciou os pagamentos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo na íntegra a decisão embargada.
Cumpra-se a decisão do evento 37.
P.I.