Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5032451-47.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: RODOLFO FARIA BERTOLINI
ADVOGADO(A): VANESSA LACERDA SANTOS (OAB RJ160612)
ADVOGADO(A): MARCOS PAULO DE SIQUEIRA VASCONCELOS (OAB RJ224226)
EXECUTADO: META CORPUS TERESOPOLIS ATIVIDADE FISICA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO(A): VANESSA LACERDA SANTOS (OAB RJ160612)
ADVOGADO(A): MARCOS PAULO DE SIQUEIRA VASCONCELOS (OAB RJ224226)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de requerimento formulado pelo executado RODOLFO FARIA BERTOLINI (evento 35) de desbloqueio de valores penhorados via sistema SISBAJUD. Sustenta que realizou o parcelamento do débito. Requer, ainda, em caso negativo de desbloqueio, a amortização da dívida com o valor penhorado.
A decisão que deferiu a indisponibilidade de ativos financeiros do executado acarretou o bloqueio de R$ 6.706,67, sendo R$ 3.692,38 no ITAÚ UNIBANCO S.A., afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários, R$ 2.550,01 na CAIXA ECONOMICA FEDERAL, R$ 451,62 na XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários e R$ 12,66 no BCO XP S.A. (evento 34).
Decido.
A alegação de parcelamento do débito não tem o condão de autorizar o levantamento do bloqueio, pois, no momento da constrição, o débito estava plenamente exigível, ante a inexistência de causa suspensiva prevista no art. 151 no CTN, inclusive o parcelamento. Importante frisar que a jurisprudência de nossos Tribunais está sedimentada no sentido da permanência dos valores bloqueados caso a adesão ao parcelamento se dê após o bloqueio dos ativos.
Nos acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 1.756.406/PA, 1.703.535/PA e 1.696.270/MG, vinculados ao tema repetitivo n. 1012, publicados no DJe-STJ do dia 14/06/2022 foi firmada a seguinte tese:
"O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação:
(i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição;
(ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.".
Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento de desbloqueio.
Proceda-se à transferência dos valores constritos para conta judicial.
No entanto, DEFIRO requerimento do executado para transformação em pagamento definitivo para a CDA nº 7021601666764. Expeça-se ofício à CEF, com as cautelas de praxe.
Suspendo a presente execução, nos termos do art. 922 do CPC/2015, pelo prazo do parcelamento acordado, devendo a exequente informar a este juízo qualquer alteração da inscrição, bem como eventual quitação da dívida.