Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000670-98.2025.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELADO: ALACIR RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ244033)
ADVOGADO(A): LIGIA MARIA DE BRITO COUTINHO (OAB RJ125964)
ADVOGADO(A): EMANUEL DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB RJ233330)
ADVOGADO(A): CAIO BRANDAO DE FREITAS (OAB RJ238447)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA EMPRESTADA. INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXOS NA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CIÊNCIA PRÉVIA DO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 810/STF E 905/STJ. EC 113/2021 E EC 136/2025. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante inclusão dos salários de contribuição relativos ao período de 11/1998 a 10/2007, reconhecidos em reclamação trabalhista ajuizada contra o Banco Banerj S/A, com pagamento das diferenças pretéritas. A autarquia sustenta a impossibilidade de revisão sem comprovação de recolhimento da quota do empregado, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros apenas a partir do pedido administrativo revisional ou da citação, bem como requer adequação dos consectários legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença trabalhista e os recolhimentos previdenciários decorrentes podem repercutir nos salários de contribuição utilizados no cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário; (ii) estabelecer o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão quando os elementos probatórios já eram de conhecimento do INSS; e (iii) determinar os critérios aplicáveis de atualização monetária e juros de mora após as alterações promovidas pelas ECs 113/2021 e 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prova produzida em reclamação trabalhista pode ser utilizada como prova emprestada em demanda previdenciária, sendo apta à comprovação do labor e dos reflexos remuneratórios reconhecidos judicialmente.
A sentença trabalhista homologatória de acordo constitui início de prova material quando fundada em elementos que demonstrem o exercício da atividade e os períodos laborados.
O reconhecimento de verbas salariais na Justiça do Trabalho repercute diretamente nos salários de contribuição e, consequentemente, no cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, ainda que o INSS não tenha integrado a lide trabalhista.
O recolhimento compulsório das contribuições previdenciárias decorrentes da decisão trabalhista impõe a revisão do benefício previdenciário para refletir os salários efetivamente reconhecidos.
Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data fixada na sentença, pois o conjunto documental demonstra que o INSS já possuía ciência da demanda trabalhista e dos recolhimentos previdenciários antes da concessão do benefício.
Os critérios de atualização monetária e juros de mora devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, os Temas 810 do STF e 905 do STJ, com afastamento da TR e aplicação do INPC até a EC 113/2021.
A partir da EC 113/2021 aplica-se a taxa SELIC, observadas as alterações introduzidas pela EC 136/2025, sem afastar a incidência dos critérios específicos aplicáveis aos débitos previdenciários anteriores à expedição do requisitório.
A superveniência da EC 136/2025 não revoga os parâmetros jurisprudenciais consolidados para atualização de débitos previdenciários na fase de conhecimento, permanecendo aplicáveis os Temas 810/STF e 905/STJ no período anterior à expedição do precatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.1
Tese de julgamento:
A sentença trabalhista e os recolhimentos previdenciários dela decorrentes repercutem nos salários de contribuição utilizados para o cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário.
A prova emprestada oriunda de reclamação trabalhista constitui meio idôneo de comprovação do labor e das verbas salariais reconhecidas judicialmente.
Os efeitos financeiros da revisão do benefício retroagem quando demonstrado que o INSS já possuía ciência prévia da demanda trabalhista e dos recolhimentos previdenciários correspondentes.
A atualização monetária e os juros de mora em demandas previdenciárias observam os Temas 810/STF e 905/STJ, a EC 113/2021 e as alterações promovidas pela EC 136/2025, conforme o período de incidência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Lei nº 8.213/91, arts. 29, 33 e 55, § 3º; Lei nº 11.960/2009; CF/1988, art. 100; EC nº 103/2019, art. 24, §§ 1º e 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CC, art. 406.
Jurisprudência relevante citada: TRF-2, AC nº 200351015288911, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Marcello Ferreira de Souza Granado, DJU 10.07.2009; TRF-2, AC nº 283425, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJU 17.07.2009; STJ, REsp nº 1.698.530/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 24.10.2017; STJ, REsp nº 720340, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 09.05.2005; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1124.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, apenas no que concerne à atualização das diferenças, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.
1. Minuta elaborada com auxílio da inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.