Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006660-07.2024.4.02.5103/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
APELANTE: PAULO CESAR CARNEIRO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): NAZIRA COSTALONGA CADE BAIENSE (OAB ES031513)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU PERMANENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. DEFINIÇÃO DA ATIVIDADE HABITUAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. CLARO E FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. DOENÇA QUE NÃO SE CONFUNDE COM INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em ação previdenciária ajuizada com o objetivo de concessão de benefício por incapacidade temporária e/ou permanente, sob o fundamento de cegueira, na qual a sentença julgou improcedente o pedido com base em laudo pericial judicial que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa para a atividade habitual exercida pelo autor..
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora apresenta incapacidade laborativa apta a justificar a concessão de benefício previdenciário por incapacidade; (ii) estabelecer qual atividade profissional deve ser considerada para a análise da incapacidade, se a de marceneiro ou a de vendedor ambulante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Benefícios por incapacidade pressupõem a comprovação cumulativa de incapacidade laboral, qualidade de segurado e cumprimento da carência legal, nos termos dos arts. 42, 59 e 25, I, da Lei nº 8.213/91.
4. A perícia médica judicial diagnosticou cegueira em um olho (CID H54.4) e concluiu pela inexistência de incapacidade para atividades que não exijam acuidade visual bilateral.
5. Os registros oficiais do CNIS e as perícias administrativas indicam que a atividade habitual do autor é a de vendedor ambulante, profissão que não demanda visão binocular plena.
6.A alegação de exercício da profissão de marceneiro não foi comprovada por qualquer meio probatório idôneo, incumbindo ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
7. O laudo pericial judicial, elaborado por perito de confiança do juízo, é claro, coerente e fundamentado, gozando de presunção de veracidade, não infirmada por provas técnicas capazes de demonstrar erro ou omissão relevante.
8. A existência de patologia não se confunde com incapacidade laborativa, sendo possível a presença da primeira sem a segunda, especialmente quando a limitação não impede o exercício da atividade habitual.
9. A simples discordância da parte autora com a conclusão pericial não justifica a realização de nova perícia, inexistindo vício de fundamentação ou contradição no laudo produzido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade exige demonstração de incapacidade laboral compatível com a atividade habitual efetivamente exercida pelo segurado.
2. Na ausência de prova idônea em sentido contrário, prevalecem os registros oficiais e a conclusão do laudo pericial judicial quanto à definição da atividade profissional e à inexistência de incapacidade.
3. A visão monocular, por si só, não caracteriza incapacidade laborativa quando não impede o exercício da atividade habitual do segurado.
Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59 e 25, I; CPC, arts. 373, I, 479 e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, 1ª Turma Especializada, AC 5009235-68.2022.4.02.5002, Rel. Des. Fed. Andrea Cunha Esmeraldo, j. 08.02.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2026.