Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001249-80.2024.4.02.5103/RJ
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por ANA PAULA DE SOUZA PONTES em face da CEF, na qual foi prolatada sentença julgando extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do CPC (evento 24).
Em sede recursal, foi proferido Acórdão não conhecendo o recurso interposto pela parte autora, e condenando-a em verbas sucumbenciais, suspendida a exigibilidade da condenação em razão da autora ser beneficiária da gratuidade de justiça.
A CEF requereu no evento 70 a intimação do advogado da parte autora para que proceda à devolução do valor depositado em seu favor.
No evento 82, a autora requereu o parcelamento da devolução dos valores.
No evento 83, a CEF apresentou manifestação contrária ao pedido de parcelamento e requereu a intimação do advogado da parte autora para que proceda à devolução integral do valor.
Considerando que o advogado não efetuou a devolução do valor, foi realizada consulta SISBAJUD nas contas bancárias da autora, conforme determinado no evento 93. Os valores encontrados foram desbloqueados em razão de serem considerados irrisórios.
No evento 106, a CEF requereu a realização de bloqueio de valores, via SISBAJUD, em contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade do patrono da autora, até o limite do montante indevidamente pago.
É o relatório. Decido.
No caso em espécie, verifico que após a contestação da CEF, as partes apresentaram acordo, no qual a CEF se comprometeu em pagar o valor de R$ 1.000,00, a ser depositado na conta bancária de titularidade do patrono da autora (evento 13). Logo após, a CEF juntou comprovante do depósito realizado (evento 14).
Todavia, foi prolatada sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Considerando que a CEF realizou o depósito do valor acordado entre as partes antes de haver sentença homologando o referido acordo, não cabe a execução da devolução do valor nos presentes autos, tendo em vista que não há nada disposto nesse sentido no título judicial.
Assim, considerando que a imprudência é de responsabilidade exclusiva da CEF, por ter efetuado o depósito antes que houvesse sentença homologando o acordo, a devolução do valor deve ser realizada administrativamente ou por meio de ação própria.
Ante o exposto, nada a prover nos presentes autos.
Preclusa a presente decisão, dê-se baixa e arquive-se.