Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0122084-03.2015.4.02.5103/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução extrajudicial em face de ACERTE NO ALVO PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA, CLAUDIA MARIA GONCALVES DO AMARAL e SEBASTIAO GOMES PEREIRA FILHO.
Previamente o retorno do mandado de citação, a executada ACERTE NO ALVO PUBLICIDADE E EVENTOS, representada pelos seus ex-sócios, CLAUDIA MARIA GONÇALVES DO AMARAL, inscrita no CPF 071.722.487-24 e SEBASTIÃO GOMES PEREIRA FILHO requereu a substituição processual dos requeridos, conforme contrato social ( evento 15).
No evento 17, citação positiva dos executados CERTE NO ALVO PUBLICIDADE E EVENTOS, na pessoa de seus representantes legais, bem como CLÁUDIA MARIA GONÇALVES DO AMARAL(executada) e SEBASTIÃO GOMES PEREIRA FILHO(executado).
No evento 26, decisão indeferindo o pedido do evento 15 e considerando a empresa validamente citada.
No evento 37, decisão determinando a renovação da citação da ré/pessoa jurídica, na pessoa de seu representante legal, o sócio administrador JAIR QUEIROZ DO CARMO.
No evento 42, citação negativa da empresa ACERTE NO ALVO PUBLICIDADE E EVENTOS, uma vez que o representante legal da executada Sr. JAIR QUEIROZ DO CARMO mudou-se.
No evento 50, SISBAJUD negativo.
No doc. 51, evento 50, RENAJUD positivo em nome de SEBASTIAO GOMES PEREIRA FILHO.
No doc. 52, evento 50, RENAJUD positivo em nome de CLAUDIA MARIA GONCALVES DO AMARAL.
No evento 69, a CEF informou novos endereços do representante Jair Queiroz do Carmo.
No evento 79, citação negativa da executada ACERTE NO ALVO PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA.
No evento 80, a empresa M.H.A. dos Santos Parqueamento e Remoções de Veículos Ltda - Pátio Norte informou que o veículo placa LPG 7477 foi depositado no pátio desta empresa, no dia 27/03/2019, pela Polícia Militar. Todavia, em consulta realizada ao banco de dados do veículo, constatou-se que sobre ele havia uma restrição judicial oriunda desse Juízo. Solicitou a Todavia, em consulta realizada ao banco de dados do veículo, constatou-se que sobre ele havia uma restrição judicial oriunda desse Juízo.
No evento 84, decisão determinando a intimação da CEF para informar se concorda com o levantamento da restrição. E, não havendo objeção, e, a fim de evitar a deterioração do bem veículo placa LPG 7477, determinou o levantamento da restrição ( evento 50, doc. 51) e oficie-se imediatamente ao Pátio Norte para que realize o leilão e informe, com urgência, a este Juízo o resultado dele, bem como valor das despesas oriundas da apreensão, devendo, após descontadas as referidas despesas, o valor remanescente ser colocado à disposição do Juízo da 1ª Vara Federal de Campos, vinculando-o à presente ação.
No evento 89, remoção da restrição do veículo placa LPG 7477.
No evento 99, decisão determinando a expedição de ofício à APL - Administração de Pátios e Leilões para informar se realizou leilão do veículo placa LPG 7477, bem como valor das despesas oriundas da apreensão, devendo, após descontadas as referidas despesas, o valor remanescente ser colocado à disposição do Juízo da 1ª Vara Federal de Campos, vinculando-o à presente ação.
Ofício expedido no evento 114.
No doc. 115, pág. 5, evento 120, citação negativa da executada ACERTE NO ALVO PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA.
No evento 124, APL ADMINISTRAÇÃO DE PÁTIOS E LEILÕES LTDA informou que o veículo placa LPG 7477, foi classificado como sucata e leiloado em 15/03/2023, conforme documentos anexo, e o valor arrecadado sequer quitou as despesas de recolhimento e estadia no pátio e que não há valores a serem colocados à disposição destes autos.
No evento 143, decisão deferindo o arresto dos ativos financeiros do executado ACERTE NO ALVO PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA, via SISBAJUD.
No evento 145, arresto negativo.
No evento 146, RENAJUD negativo em relação à ACERTE NO ALVO PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA.
No evento 147, INFOJUD em relação à ACERTE NO ALVO PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA.
Nos eventos 159 e 160, citação negativa da ACERTE NO ALVO PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA.
No evento 168, SNIPER (ACERTE NO ALVO PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA).
No evento 175, decisão determinando a citação da empresa, na pessoa de seu sócio FELIPE GONCALVES DO AMARAL CPF 130.428.167-10.
No evento 178, citação negativa da ACERTE NO ALVO PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA em razão do óbito do representante legal Felipe Gonçalves do Amaral ( CERT. ÓBITO 2, evento 178).
No evento 183, a CEF requereu a citação por hora certa ESPÓLIO de Felipe Gonçalves do Amaral – CPF 130.428.167-10, representada pela irmã do de cujus ( endereço Av. Teresópolis, 250, - Altos, Parque Guarus, Campos dos Goytacazes/RJ - 28070520 (Comercial).
Considerando que a citação por hora certa segue o procedimento do art. 252 e seguintes, ocorrendo quando houver suspeita de ocultação, o que não é o caso dos autos, INDEFIRO o pedido do evento 183.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito.
Findo o prazo, sem manifestação, suspenda-se a presente execução, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano.
Saliento que o requerimento de diligências infrutíferas objetivando encontrar o devedor ou bens passíveis de penhora, que venha a ser formulado durante a suspensão ou arquivamento dos autos, não terá o condão de levantar a suspensão ou interromper o curso do prazo prescricional, após seu início, por falta de amparo legal.
Ressalto, ainda, que o requerimento devolução de prazo em razão da constituição de novo patrono não ensejará nova abertura de conclusão.
Decorrido o prazo, sem que o executado seja localizado ou não sendo encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 921, §§3º e 4º, do CPC.
Com o transcurso, dê-se vista à(s) parte(s) pelo prazo de 15 dias.
Após, venham-me conclusos para extinção, nos termos do artigo 924, V, do CPC.
Intime-se.