Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002115-58.2024.4.02.5113/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELANTE: MARIANGELA DA SILVA ARAUJO CARVALHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAYARA LINDARTEVIZE (OAB PR085068)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. PERDA DA qualidade de segurado. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
I- cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de que ela não cumpriu a carência para a obtenção do benefício, após a perda da qualidade de segurado.
II - não há que se falar em perda da qualidade de segurado da apelante, posterior à cessação da aposentadoria por invalidez, pelo INSS.
III - é assente o entendimento de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir para a Previdência Social por se encontrar acometido de moléstia incapacitante. Precedente. No mesmo sentido, o Enunciado AGU Nº 26, de 09 de junho de 2008.
IV - No caso, o laudo pericial corroborou moléstia incapacitante preexistente, que já culminaram com a concessão pretérita de aposentadoria por invalidez pelo INSS.
v - Embora o perito não dispusesse de elementos técnicos suficientes para estabelecer com precisão a DII, há nos autos elementos indiciários de que o benefício foi cessado indevidamente pelo INSS (in dubio pro misero), SENDO DEVIDo O restabelecimento do BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR incapacidade permanente.
VI - Quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.
VII - APELAÇÃO que se DÁ provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido parcialmente o Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de abril de 2026.