Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Apelação Cível Nº 5010945-46.2024.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE OFFSHORE (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIEL TESSARI CARDOSO (OAB RJ197759)
ADVOGADO(A): CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO (OAB RJ067677)
ADVOGADO(A): JULIA TOURINO DE SEIXAS (OAB RJ207190)
EMENTA
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ANVISA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. FISCALIZAÇÃO EM PORTOS E EMBARCAÇÕES. SISTEMA DE REFRIGERAÇÃO. RISCO À SAÚDE PÚBLICA. LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. PROPORCIONALIDADE DO VALOR DA MULTA.
1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral. Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que não se configuraram a prescrição intercorrente, a nulidade do processo administrativo sanitário, tampouco a desproporcionalidade da multa aplicada pela ANVISA.
2. A Lei n.º 9.873/99, que trata sobre os prazos de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, estabelece, em seu art. 1º, §1º, que a prescrição intercorrente estará configurada no caso de o processo administrativo que apura infração ficar paralisado por mais de três anos.
3. A prescrição intercorrente deve ser compreendida como uma forma de sanção imputada à Administração, quando esta, em razão de sua inércia, não efetiva os meios e atos necessários para remover o estado de paralisia do processo. Sendo assim, para caracterizar a prescrição intercorrente, faz-se necessário que seja demonstrado que a Administração não praticou qualquer ato processual tendente a apurar a infração. Logo, tem o condão de interromper a prescrição a prática de qualquer ato ordinatório efetuado para dar impulso ao processo administrativo. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002978-21.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 21.3.2023; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5096667-56.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 4.10.2022.
4. Na hipótese sob exame, não ficou configurada a prescrição intercorrente, tendo em vista que o processo não ficou paralisado por período superior a três anos pendente de julgamento ou despacho. Nota-se que foram praticados diversos atos processuais aptos a impulsionar o feito, tais como a lavratura do Auto de Infração Sanitária, em 1.9.2016; a notificação da autuada em 2.9.2016; a manifestação da área autuante em 19.9.2016; o despacho da CVPAF/RJ/GGPAF/ANVISA em 11.9.2019; a decisão administrativa de primeira instância em 12.7.2020; a notificação da autuada em 8.12.2021; a decisão de não reconsideração em 19.9.2022; a Sessão de Julgamento Ordinária nº 23, realizada em 9.8.2023 e a notificação da autuada em 5.10.2023, com o fim do prazo recursal em 29.12.2023 (evento 1; ANEXO4/1º grau).
5. Logo, verifica-se que o prazo da prescrição intercorrente é interrompido sempre que a Administração pratica atos voltados ao regular prosseguimento do processo até sua conclusão. Nesse sentido, ficou evidenciada a realização de atos administrativos necessários ao impulso do procedimento, razão pela qual não há que falar em configuração da prescrição.
6. A Lei nº 9.782/99, que trata do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, confere à referida autarquia atribuições normativas, fiscalizatórias e sancionatórias no âmbito da vigilância sanitária. Sob esse prisma, na forma do art. 7º da Lei nº 9.782/99, compete à agência fiscalizadora, entre outras atribuições, editar normas técnicas, formular e executar diretrizes e políticas de vigilância sanitária, bem como exercer atividade fiscalizatória e aplicar as penalidades administrativas cabíveis em caso de descumprimento da legislação sanitária.
7. A mencionada legislação também estabelece que a ANVISA atua no controle sanitário de atividades, produtos, serviços e ambientes submetidos à sua fiscalização, inclusive no âmbito de portos, aeroportos e fronteiras, desempenhando atividades de vigilância epidemiológica e controle de vetores, sob orientação técnica do Ministério da Saúde. Nessa perspectiva, a atuação da Agência no exercício do poder de polícia sanitária compreende a edição de normas, a fiscalização do cumprimento da legislação e a imposição de sanções administrativas, com fundamento na Lei nº 9.782/99, cujo teor lhe atribui competência para disciplinar e controlar atividades potencialmente capazes de impactar a saúde pública.
8. O Supremo Tribunal Federal – STF definiu que a atividade da ANVISA, prevista na Lei n.º 9.782/99 e que lhe confere a competência para a edição de atos normativos objetivando a organização e a fiscalização das atividades reguladas, insere-se no poder geral de polícia da Administração sanitária e se encontra de acordo com as normas constitucionais, não havendo óbice, no exercício de tal função, para imposição de limites à liberdade de iniciativa. Precedentes: STF, Tribunal Pleno, ADI 4874, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 31.1.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5055780-93.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 21.3.2024.
9. Sob esse prisma, o Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1059819, reconheceu a autonomia das agências reguladoras na definição das regras disciplinadoras do setor regulado, observados os limites da lei de regência, ante a complexidade técnica dos temas envolvidos que exigem conhecimento especializado e qualificado acerca da matéria objeto da regulação. Precedente: STF, Tribunal Pleno, ADI 2095, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 26.11.2019.
10. Diante de tais características, a referida Corte Constitucional também asseverou que não se deve permitir a indevida intromissão nas competências das agências reguladoras, tendo em vista o seu conhecimento técnico especializado, fiscalizatório e regulamentar. Precedente: STF, Tribunal Pleno, RE 1059819, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJE 3.5.2022.
11. Ressalta-se que a Constituição Federal - CRFB/1988 insculpiu de maneira expressa a consagração dos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao prever, em seu art. 5º, que será assegurado aos litigantes em geral o direito de defesa no processo judicial ou administrativo, com os meios e recursos necessários.
12. Para que seja verificado o devido processo legal em sede administrativa, ao Poder Judiciário compete revisar os aspectos correspondentes ao nível de devido processo legal inerente à Administração Pública conforme a interpretação do art. 8º pela Corte Interamericana de Direitos Humanos – Corte I. D. H., a saber, se a decisão administrativa foi pública e motivada. Portanto, a anulação de ato administrativo, com base na inobservância de um procedimento estabelecido em instrumento normativo anterior, somente se justificaria se restasse demonstrado que tal violação foi capaz de prejudicar, efetivamente, o direito de ampla defesa da parte. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5096955-72.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 26.3.2025.
13. Tal entendimento se encontra em harmonia com a orientação da 1ª Seção do STJ de que não se deve declarar a nulidade em processo administrativo disciplinar sem evidente demonstração de real e efetivo prejuízo à defesa. Precedente: STJ, 1ª Seção, MS 23192, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE 9.11.2021.
14. Na hipótese em apreço, nota-se que o Auto de Infração Sanitária nº 2246748163 foi lavrado pela ANVISA na ocasião da fiscalização sanitária em embarcação, em razão de ter constado durante inspeção a irregularidade no sistema de climatização da embarcação, consistente na utilização do compartimento destinado ao sistema de ar como almoxarifado, bem como condições inadequadas de limpeza/manutenção dos filtros. Dessa maneira, com fundamento no art. 60, §1º, da RDC nº 72/2009, foi lavrado o referido auto diante da infração sanitária decorrente do descumprimento de exigências técnicas relativas à manutenção e uso do sistema de climatização da embarcação.
15. É fato incontroverso a prática do ato infrativo, eis que a demandante não nega a autoria e materialidade da infração. Quanto aos aspectos da regularidade do processo administrativo, verifica-se que o auto de infração descreve devidamente o ato praticado pela recorrente, bem como fundamenta a penalidade com base no art. 60, § 1º da RDC 72/2009, por conduta tipificada no art. 10, inciso XXIII, da Lei nº 6437/77, o qual comina a pena de multa para tal situação. Além disso, a leitura da decisão de primeira instância e do voto proferido em grau recursal, que não conheceu do recurso em razão de sua intempestividade, apresentaram a devida fundamentação sobre a manutenção do auto de infração.
16. Além disso, foi garantido o contraditório e a ampla defesa, não havendo qualquer vício nesse sentido, tendo em vista que não houve qualquer demonstração de prejuízo sofrido pela parte autora, uma vez que fora regularmente notificada sobre o auto de infração (evento 20, OUT2/1º grau), e, mesmo quando reconhecida a intempestividade de recurso administrativo, houve a análise meritória do recurso interposto.
17. No que se refere à alegação de não configuração da reincidência, nota-se que tal afirmação não encontra substrato fático. Isso porque houve o trânsito em julgado do processo administrativo nº 25752.112392/2011-59 dentro do período de cinco anos anteriores à infração, circunstância que autorizou a aplicação da multa em dobro, nos termos do art. 2º, §2º, da Lei nº 6.437/77.
18. Não se revela possível a substituição da pena de conversão da multa em advertência, diante da gravidade do delito que envolve a saúde pública, tendo sido aplicada com base nos critérios previstos na Lei nº 6.437/77 pela agência reguladora que detém expertise técnica para aferir o grau de relevância do bem jurídico atingido envolvendo a saúde pública em sua atividade fiscalizatória. Logo, a sanção foi fixada dentro dos limites previstos no art. 2º, §1º, da Lei nº 6.437/77, revelando-se adequada ao exercício do poder de polícia sanitária da ANVISA. À vista disso, depreende-se que a autoridade sanitária respeitou os limites legais impostos, eis que as normas em apreço permitem aplicação de multa de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), revelando-se proporcional a quantia imposta a título de multa.
19. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de abril de 2026.