Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0067966-69.2018.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: JULIO CESAR CANDIDO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAEL BITENCOURT MARTINS (OAB RJ183513)
APELADO: KELLY SOUZA DELFINO DA SILVA CANDIDO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAEL BITENCOURT MARTINS (OAB RJ183513)
INTERESSADO: ARTEVERDE ADMINISTRACAO E CONSTRUCOES LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): CARLOS BARBOSA RIBEIRO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SFH. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DEVOLUÇÃO DA TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão cinge-se acerca da taxa de evolução de obra paga após a finalização do empreendimento imobiliário.
2. Ao assinar o contrato de financiamento de imóvel adquirido na planta no dia 06 de julho de 2012, existe a cobrança da taxa de evolução de obra que é composta unicamente de juros e atualização monetária calculados sobre os valores repassados à construtora para a construção do empreendimento. O período de cobrança inicia-se a partir do mês seguinte à assinatura do contrato e permanece até a entrega da obra (prevista no contrato).
3. Como é cediço, caso o mutuário não efetue o pagamento da taxa de evolução de obra, a construtora arca com pagamento, em razão de figurar como fiadora na fase de construção.
4. Ademais, na hipótese de inexistência da taxa de obra, os juros não pagos seriam acrescidos ao saldo devedor, por conseguinte, acarretando acréscimo considerável do saldo devedor.
5. No caso em comento, observa-se que a parte autora e a CEF firmaram contrato em 6/7/2012, no qual constou o prazo de conclusão da obra em 19 (dezenove) meses. Assim, o prazo previsto para o término da obra se encerraria somente após janeiro de 2014, tendo os réus se comprometido com a entrega do imóvel em certo prazo e descumprido o mesmo sem qualquer justificativa legal, devem arcar com as consequências do descumprimento
6. Dessa forma, o pagamento da “taxa de evolução de obra” em questão extrapolou os prazos estipulados no contrato, devendo ser reconhecido o direito da parte autora à obtenção de devolução da quantia paga indevidamente.
7. Recurso da CEF desprovido. Majorados os honorários advocatícios devidos pela Apelante em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, afastar a inépcia da inicial, reconhecida de ofício, e NEGAR PROVIMENTO à apelação da Caixa Econômica Federal - CEF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2024.