Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5082725-49.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIDA LEVE
ADVOGADO(A): EVERTON RAYMUNDO SANTOS (OAB RJ227819)
ADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Diante do noticiado pela parte exequente, de que o débito objeto desta ação foi satisfeito extrajudicialmente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no artigo 924, III, do CPC. Custas ex lege. Como nada foi mencionado pela exequente sobre os honorários inerentes à execução, presume-se terem sido satisfeitos extrajudicialmente. Quanto ao requerimento de "baixa da penhora na matrícula do imóvel para averbação da baixa junto ao Registro imóveis da unidade" (ev. 78.1), nada a deferir, uma vez que, como se verifica da Certidão de Matrícula acostada no ev. 1.5, pp. 214/218, o Termo de Penhora expedido no ev. 1.5, p. 157 não chegou a ser averbado na matrícula do imóvel. Como inexistem atos de natureza executória a serem praticados por este Juízo, dê-se baixa. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos
14/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
13/04/2026, 11:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/04/2026, 19:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5082725-49.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIDA LEVE
ADVOGADO(A): EVERTON RAYMUNDO SANTOS (OAB RJ227819)
ADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a liquidação extrajudicial informada pela exequente no evento 68.1, remeto os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
26/02/2026, 00:00
Outras Decisões
25/02/2026, 00:02
Recebimento
04/02/2026, 10:15
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 09/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5082725-49.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO
PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIDA LEVE (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): EVERTON RAYMUNDO SANTOS (OAB RJ227819)
ADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO)
A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, COM DECORRENTE REFORMA DA SENTENÇA, PARA CONDENAR A CEF A PAGAR À PARTE AUTORA AS COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE, COMPREENDIDAS ENTRE JUNHO/2017 E JANEIRO/2019, NO MONTANTE TOTAL A SER APURADO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, APÓS O DECOTE DOS VALORES DISCRIMINADOS SOB AS RUBRICAS "HONORÁRIOS" E "CUSTAS" (EVENTO 1, OUT3), NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. SEM CONDENAÇÃO EM VERBAS SUCUMBENCIAIS, EIS QUE RECORRENTE VITORIOSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO
Votante: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO
Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5082725-49.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO
RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIDA LEVE (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): EVERTON RAYMUNDO SANTOS (OAB RJ227819)
ADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO)
DIREITO CIVIL. CEF. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA DE COTAS VENCIDAS COMPREENDIDAS ENTRE JUNHO/2017 E JANEIRO/2019. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROPRIEDADE CONSOLIDADA EM FAVOR DA CREDORA FIDUCIÁRIA (CEF), EM FEVEREIRO/2023. EXECUÇÃO DO TITULO EXTRAJUDICIAL JULGADA EXTINTA, APÓS ACOLHIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EXERCÍCIO DA GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA CEF, RAZÃO PELA QUAL A MESMA DEVERÁ SUPORTAR O PAGAMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS DEBATIDAS NOS AUTOS, VISTO SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, com decorrente reforma da sentença, para condenar a CEF a pagar à parte autora as cotas condominiais vencidas do imóvel objeto da lide, compreendidas entre junho/2017 e janeiro/2019, no montante total a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, após o decote dos valores discriminados sob as rubricas "honorários" e "custas" (evento 1, out3), nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em verbas sucumbenciais, eis que recorrente vitorioso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2025.
11/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/09/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (JEF) Nº 5082725-49.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 00014663020198190205/RJ) RELATOR: JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 49 - 25/08/2025 - RECURSO INOMINADO
28/08/2025, 00:00
Petição (Recurso inominado)
25/08/2025, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5082725-49.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIDA LEVE
ADVOGADO(A): EVERTON RAYMUNDO SANTOS (OAB RJ227819)
ADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, e, por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do disposto nos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da presente sentença (Lei nº 9.099/1995, art. 42). Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo pendências, baixem-se os autos na distribuição.
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/04/2026, 19:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5082725-49.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIDA LEVE
ADVOGADO(A): EVERTON RAYMUNDO SANTOS (OAB RJ227819)
ADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a liquidação extrajudicial informada pela exequente no evento 68.1, remeto os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
26/02/2026, 00:00
Outras Decisões
25/02/2026, 00:02
Recebimento
04/02/2026, 10:15
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 09/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5082725-49.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO
PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIDA LEVE (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): EVERTON RAYMUNDO SANTOS (OAB RJ227819)
ADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO)
A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, COM DECORRENTE REFORMA DA SENTENÇA, PARA CONDENAR A CEF A PAGAR À PARTE AUTORA AS COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE, COMPREENDIDAS ENTRE JUNHO/2017 E JANEIRO/2019, NO MONTANTE TOTAL A SER APURADO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, APÓS O DECOTE DOS VALORES DISCRIMINADOS SOB AS RUBRICAS "HONORÁRIOS" E "CUSTAS" (EVENTO 1, OUT3), NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. SEM CONDENAÇÃO EM VERBAS SUCUMBENCIAIS, EIS QUE RECORRENTE VITORIOSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO
Votante: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO
Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5082725-49.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO
RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIDA LEVE (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): EVERTON RAYMUNDO SANTOS (OAB RJ227819)
ADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO)
DIREITO CIVIL. CEF. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA DE COTAS VENCIDAS COMPREENDIDAS ENTRE JUNHO/2017 E JANEIRO/2019. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROPRIEDADE CONSOLIDADA EM FAVOR DA CREDORA FIDUCIÁRIA (CEF), EM FEVEREIRO/2023. EXECUÇÃO DO TITULO EXTRAJUDICIAL JULGADA EXTINTA, APÓS ACOLHIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EXERCÍCIO DA GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA CEF, RAZÃO PELA QUAL A MESMA DEVERÁ SUPORTAR O PAGAMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS DEBATIDAS NOS AUTOS, VISTO SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, com decorrente reforma da sentença, para condenar a CEF a pagar à parte autora as cotas condominiais vencidas do imóvel objeto da lide, compreendidas entre junho/2017 e janeiro/2019, no montante total a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, após o decote dos valores discriminados sob as rubricas "honorários" e "custas" (evento 1, out3), nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em verbas sucumbenciais, eis que recorrente vitorioso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2025.
11/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/09/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (JEF) Nº 5082725-49.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 00014663020198190205/RJ) RELATOR: JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 49 - 25/08/2025 - RECURSO INOMINADO
28/08/2025, 00:00
Petição (Recurso inominado)
25/08/2025, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5082725-49.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIDA LEVE
ADVOGADO(A): EVERTON RAYMUNDO SANTOS (OAB RJ227819)
ADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, e, por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do disposto nos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da presente sentença (Lei nº 9.099/1995, art. 42). Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo pendências, baixem-se os autos na distribuição.
07/08/2025, 00:00
Procedência
05/08/2025, 23:45
Mero expediente
24/04/2025, 18:46
Ato ordinatório
14/02/2025, 14:18
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)
11/02/2025, 17:18
Audiência do art. 334 CPC (realizada)
11/02/2025, 15:16
Mero expediente
13/01/2025, 17:32
Mero expediente
10/12/2024, 14:30
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)