Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040140-45.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: LUIS FERNANDO ASSUMPCAO DA SILVA
ADVOGADO(A): MARIO REBELLO DE OLIVEIRA NETO (OAB RJ023550)
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de Ação ajuizada por LUÍS FERNANDO ASSUMPÇÃO DA SILVA contra a UNIÃO com os seguintes pedidos: i. reconhecimento de seu direito à promoção em ressarcimento de preterição por antiguidade ao cargo de capitão-de-mar-e-guerra, contando a antiguidade a partir de 30 de abril de 1998 até a data da transferência do Autor para a reserva remunerada em 19 de julho de 2007; ii. o pagamento de indenização a título de danos materiais, com o pagamento das diferenças entre os soldos de Capitão-Tenente e de Capitão-de-Mar-e-Guerra, com retroativos em 5 anos, considerando-se ainda as verbas remuneratórias e os demais benefícios entre os postos, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, tendo em vista que são informações que só podem ser fornecidas pela Ré; iii. o pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
Petição inicial instruída com procuração e documentos e custas recolhidas pela metade (evento 1).
Despacho que intimou a parte autora para que emendasse o valor da causa a fim de que correspondesse ao somatório dos valores a título de danos morais e materiais e recolhesse a complementação das custas (evento 3).
LUÍS FERNANDO ASSUMPÇÃO DA SILVA atribuiu à causa o valor de R$ 188.960,00 e comprovou o recolhimento da complementação de custas (evento 5).
É o necessário. Decido.
II. Ante o exposto:
1) RECEBO a petição do evento 5 como emenda à inicial. DEFIRO a prioridade de tramitação. ANOTE-SE.
2) DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação por tratar-se de ação ajuizada em face de entidades representadas pela Advocacia-Geral da União (nela incluída a Procuradoria-Geral da União, a Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), o que impõe observar o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 9.469/97, pelos quais a autocomposição carece de ato administrativo autorizativo editado por autoridade superior, e não há informação nos autos quanto à sua existência.
3) CITE(M)-SE a(o)(s) Ré(u)(s) para apresentar(em) contestação, nos termos do art. 238 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, conforme art. 183 do CPC, sob pena de revelia, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC.
Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC.
4) Findo o prazo, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
No mesmo prazo, MANIFESTE-SE, igualmente, a parte ré em provas.
Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC).
5) Por fim, caso haja requerimento de produção de provas, venham-me conclusos para saneamento.
6) Caso contrário, venham-me conclusos para sentença.