Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0193998-56.2017.4.02.5104/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado pela executada ANA MARIA HEMERICK GOMES no evento 126, objetivando o desbloqueio dos valores penhorados em conta(s) de sua titularidade, ao argumento de que os valores retidos correspondem a proventos do seu benefício previdenciário e são, portanto, impenhoráveis.
Decido.
O instituto da impenhorabilidade previsto no art. 833 do CPC visa garantir ao indivíduo o mínimo existencial, de modo que o devedor não seja desprovido de valores destinados à sua sobrevivência e ao sustento da sua família.
O pedido de desbloqueio deve ser analisado diante das peculiaridades do caso concreto. O STJ entende que a impenhorabilidade não é automática. O devedor deve solicitar o desbloqueio e comprovar, com extratos e documentos, que os valores são destinados à sua subsistência ou são poupança.
Portanto, deve a executada comprovar cabalmente a impenhorabilidade do montante objeto da constrição judicial, demonstrando que as suas contas bancárias são destinadas ao crédito do benefício previdenciário.
Isto posto, intime-se a executada para juntar aos autos os extratos bancários referentes aos 3 últimos meses anteriores ao bloqueio judicial (fevereiro/março e abril/2026), no prazo de 05 dias.
Cumprido, voltem-me para análise.