Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5010656-28.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
APELANTE: LUZIA MARIA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)
ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação interposta contra sentença que negou o restabelecimento de benefício por incapacidade ou a concessão de aposentadoria por invalidez a segurada com 64 anos de idade, sob alegação de patologias ortopédicas e psiquiátricas.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber (i) se a sentença é nula por desconsiderar laudo médico produzido em processo diverso e (ii) se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, notadamente a manutenção da qualidade de segurado.
III. Razões de decidir
A preliminar de nulidade da sentença não merece prosperar, visto que, pelo princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC/2015, não cabe ao magistrado a obrigação de rebater elementos estranhos ao feito, nem vinculação a laudos produzidos em outros processos quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para a convicção judicial.
O pedido é indeferido, pois o ordenamento previdenciário exige a presença concomitante dos requisitos legais dispostos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991. Uma vez constatada a perda da qualidade de segurado pela autora desde 1996, torna-se prejudicada a análise de incapacidade laboral, seja ortopédica ou psiquiátrica.
IV. Dispositivo
Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1%, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, caput, §§ 1º e 2º, e 59, caput e parágrafo único; e CPC/2015, arts. 98, § 3º, e 371.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO; e MAJOARAR os honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), mas por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, a exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.