Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5027733-50.2024.4.02.5001/ES AUTOR: MARCOS ANTONIO FREDERIC
ADVOGADO(A): JOCIMARA ROSSI (OAB ES028084)
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS QUE CONSTAM NA PETIÇÃO INICIAL para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora, desde a DCB do NB 645.171.565-8, em 12/08/2024. Por conseguinte, condeno o INSS a pagar à parte autora as parcelas que forem apuradas em eventual cumprimento de sentença no referido período, devendo ser abatidos/compensados os valores de benefícios já percebidos pelo autor e respeitado o princípio do direito ao melhor benefício. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do CPC de 2015. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ. Condeno, ainda, o autor a pagar ao INSS honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico decorrente da improcedência parcial dos seus pedidos (art. 85, § 2º, CPC), com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça concedida (art. 98, § 3º, CPC). Sentença dispensada da remessa necessária, conforme Tema 1.081/STJ: "A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil". Custas ex lege. P.R.I.