Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051923-34.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: VERA LUCIA MENDONCA MATOS
ADVOGADO(A): DENISE BARROSO COUTINHO (OAB RJ155629)
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc.
VERA LUCIA MENDONÇA MATOS, devidamente qualificada, ajuizou ação cognitiva em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o deferimento da “antecipação dos efeitos da tutela, para que a ré reestabeleça o regular pagamento da sua pensão, que deverá ser creditado na conta corrente da mesma, vinculada ao Banco do Brasil, Agência 3101-1, Conta nº 44.719-6, no prazo máximo de 72h (setenta e duas horas), sob pena de incidência de multa diária a ser fixada por este juízo e pena de praticar crime de desobediência, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis e demais dispositivos legais aplicáveis, caso deixe a suplicada de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais ou criar embaraços à efetivação de provimento judicial, de natureza antecipatória, constituindo ato atentatório ao exercício da jurisdição (art. 25, da lei 12.016/2009; art. 330, do Código Penal; Art. 14, CPC)”.
Pugna, ainda, pela gratuidade de justiça.
Alega que “é ex-esposa do falecido servidor Público Federal Sr. JOÃO MAURICIO SANTIAGO MATOS, tendo dele se divorciado judicialmente, formalizando neste ato um acordo entre as partes de pensão alimentícia no percentual de 15% (quinze por cento) de forma definitiva, tudo devidamente homologado com o trânsito em julgado, perante a 2ª Vara de Família do Fórum Regional da Comarca da capital Rio de Janeiro, nos autos do processo de nº 0000439-96.1988.8.19.0205”.
No entanto, sustenta que, após o óbito do instituidor da pensão (30/10/2024), em dezembro do mesmo ano, a UFRJ procedeu, de forma unilateral e sem respaldo judicial, à suspensão do pagamento da pensão, em violação à coisa julgada.
Por fim, ressalta que “a pensão alimentícia é devida com base em sentença judicial, razão pela qual sua suspensão somente poderia ocorrer por decisão judicial, o que não se verificou no caso concreto”.
Com a peça vestibular vieram procuração e documentos.
DECIDO.
Ab initio, forneça a autora declaração de hipossuficiência para análise do pedido de gratuidade de justiça.
Assim dispõe o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, sobre a tutela de urgência, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para a sua concessão, como visto, é exigido, além da comprovação da existência de perigo de dano ou risco ao resultado do processo, a da probabilidade do direito.
Almeja a autora a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado a parte ré que lhe “reestabeleça o regular pagamento da sua pensão”.
Para tanto, alega que “recebe pensão alimentícia no percentual de 15% (quinze por cento) de forma definitiva, tudo devidamente homologado com o trânsito em julgado, perante a 2ª Vara de Família do Fórum Regional da Comarca da capital Rio de Janeiro, nos autos do processo de nº 0000439-96.1988.8.19.0205”.
É cediço que, após a morte do instituidor da pensão alimentícia, a obrigação de prestar alimentos não se perpetua. A pensão alimentícia, que é uma obrigação e um direito que não pode ser transferido, é extinta com falecimento do alimentante. No entanto, a pensão por morte, que é um benefício previdenciário, pode ser concedida aos dependentes do falecido, como os dependentes econômicos. A pensão por morte é uma forma de garantir a subsistência dos dependentes após a morte do segurado.
Portanto, a conversão de pensão alimentícia em pensão por morte não é automática pelo órgão pagador.
Neste contexto, há a necessidade da oitiva da parte ré para presttar esclarecimentos sobre tal conversão.
Somente após tal fase e a necessária dilação probatória, o Juízo terá mais subsídios para formação do seu convencimento.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela pleiteada.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco,) dias, forneça a declaração de hipossuficiência para análise do pedido de gratuidade de justiça.
Outrossim, a secretaria para incluir no polo passivo da demanda a Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ no lugar da União Federal, já que aquela tem legitimidade para ali figurar por ser autarquia federal, dotada de personalidade jurídica própria, distinta desta (União Federal).
Decorrido o prazo acima fixado, voltem conclusos.
P.I.