Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5043192-49.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAROLINA RESENDE DE SOUZA CARVALHO
ADVOGADO(A): INAIARA PEIXOTO (OAB RJ260101)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por CAROLINA RESENDE DE SOUZA CARVALHO em face de CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA CELSO SUCKOW DA FONSECA – CEFET/RJ com o fim obter: a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o CEFET/RJ cancele o agendamento da perícia presencial para o dia 14/05/2025, e proceda à imediata remarcação da avaliação pericial em formato remoto, utilizando videoconferência ou outro meio tecnológico equivalente; A procedência total da presente demanda, confirmando-se a tutela antecipada e assegurando-se à autora o direito de realização de perícia remota enquanto perdurar sua residência no exterior, mediante comprovação da impossibilidade de deslocamento.
Alega o seguinte:
A requerente, professora EBTT do CEFET/RJ, encontra-se atualmente licenciada por motivo de saúde e permanece em acompanhamento médico em Portugal. Diante da persistência do quadro clínico, com sintomas graves de transtorno depressivo (CID F32.2), paralisia do nervo motor ocular externo (CID H49.1) e comprometimento funcional relevante (CID Z73), foi recomendada a prorrogação da licença por mais 180 dias, onde indica a necessidade imperiosa de manutenção do afastamento das atividades laborativas, sob risco de agravamento do estado clínico, com repercussão direta sobre sua integridade biopsicossocial.
Outrossim, as limitações físicas e cognitivas relatadas impedem o desempenho de atividades laborais, incluindo aquelas relacionadas à docência. Em razão da distância geográfica e da impossibilidade de retorno imediato ao Brasil, requereu-se a homologação da prorrogação da referida licença, com base nos documentos médicos juntados, ou, subsidiariamente, a realização de perícia médica remota (teleperícia), conforme autorizam a Lei nº 8.112/90 e a IN SGP/SEDGG/ME nº 90/2021.
Entretanto, mesmo ciente da impossibilidade de comparecimento presencial da autora para a perícia oficial, o CEFET/RJ agendou perícia médica presencial para o dia 14 de maio de 2025, desconsiderando por completo os pedidos formais para que fosse designada perícia remota ou que se utilizassem os meios tecnológicos hoje disponíveis para viabilizar a avaliação funcional à distância.
Contudo,tais condutas representam não apenas uma afronta aos direitos fundamentais da autora — sobretudo à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da Constituição Federal) — como também configuram desvio de finalidade administrativa, atentando contra os princípios da razoabilidade e da eficiência previstos no caput do art. 37 da Carta Magna.
Ainda, insta salientar, que a servidora relata que, durante o processo de realização da perícia, foi submetida a intenso assédio institucional por parte de agentes vinculados ao CEFET/RJ, o que lhe causou grave abalo emocional. Por essa razão, não possui mais condições emocionais e psicológicas de tratar diretamente com a instituição, motivo pelo qual constituiu representação legal por meio de advogada de sua confiança, a fim de resguardar seus direitos e garantir a condução adequada de seus requerimentos.
Outrossim, cumpre salientar, que a patrona da autora notificou a instituição, que simplesmente ignorou todos os fatos que foram mencionados nesta exordial.
Cumpre informar que, a data originalmente consignada no sistema encontra-se equivocada, havendo urgência na correção e prorrogação da licença, em consonância com a orientação médica ora apresentada. Em relação ao afastamento médico da Professora Carolina Resende de Souza Carvalho, observa-se que a licença foi concedida com início em 05 de dezembro de 2024, entretanto, a perícia médica que atesta a incapacidade foi realizada apenas em 27 de dezembro de 2024, conforme consta no laudo médico anexo. Em conformidade com a legislação vigente, a licença médica não pode retroagir a uma data anterior à da perícia médica.
O afastamento deve ser considerado a partir da data da perícia, que ocorreu em 27 de dezembro de 2024, ou, caso o médico tenha orientado, a partir de uma data posterior, nos termos do artigo 43 da Lei nº 8.213/1991.
Assim, não é juridicamente aceitável que a data de início da licença seja anterior à realização da perícia médica, salvo expressa e motivada retroação administrativa do INSS, o que não ocorreu no caso em tela. Dessa forma, solicitou-se a retificação da data de início da licença médica para 27 de dezembro de 2024 e a revisão das datas relacionadas à licença, para assegurar que estivessem em conformidade com as disposições legais, o que não fora cumprido pela instituição.
Cumpre destacar, que a requerente estava de férias entre os dias 02 a 06 de janeiro de 2025 e de 26 de fevereiro a 16 de março de 2025, e os demais dias de férias estão agendados para o período de 31 de julho até 20 de agosto de 2025. Todavia, o período de licença médica e as férias são regimes distintos, conforme disposto no art. 134 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Em conformidade com a CLT, o afastamento médico não pode ser contado como período de gozo de férias, uma vez que o trabalhador não está em condições de exercer suas funções. Portanto, o gozo de férias no período de afastamento médico está em desacordo com a legislação trabalhista, e a licença médica deverá ser considerada de forma independente, sem prejuízo do direito às férias.
A autora comprovadamente reside no exterior, possui documentação médica justificando sua permanência e impossibilidade de deslocamento ao Brasil, e notificou formalmente a instituição requerida quanto a tais circunstâncias. Por sua vez, o perigo de dano é evidente: a ausência à perícia presencial poderá gerar prejuízos funcionais irreversíveis à autora, com possíveis implicações administrativas e financeiras, inclusive com corte indevido de remuneração, afastamento do cargo ou prejuízos à contagem de tempo de serviço. Destaca-se, ainda, que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade e da razoabilidade, sendo-lhe vedado impor obrigações descabidas ao servidor, sobretudo quando existem meios tecnológicos plenamente hábeis para realização da perícia à distância, conforme reconhecido inclusive pelo próprio Poder Judiciário durante a pandemia de COVID-19.
A Lei nº 14.724/2023, em seu Art. 12, que autoriza a utilização da telemedicina para avaliação da capacidade laboral no âmbito do INSS, aplicando-se por analogia à Administração Pública direta, inclusive federal, respeitando os Princípios da razoabilidade, da eficiência, da dignidade da pessoa humana e da legalidade administrativa (CRFB/88, art. 37). Diante de tais fundamentos, é evidente que a realização de perícia médica por videoconferência mostra-se não apenas juridicamente possível, mas necessária e proporcional, considerando as circunstâncias excepcionais vividas pela servidora.
Ademais, a servidora já teve sua licença concedida e já compareceu pessoalmente para realização de perícia médica, portanto, trata-se apenas da prorrogação de licença que já fora concedida anteriormente.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos (Evento 1, Docs. 02/15).
Consta pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial.
Conclusos, decido.
Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sem embargo das alegações da autora, é cediço que a perícia médica deve ser realizada, em regra, no formato presencial, de modo a permitir seja apurada com mais precisão o quadro clínico do paciente.
Portanto, neste momento processual deve prevalecer a presunção de legalidade e legitimidade que milita em favor do ato administrativo questionado. O alegado direito à realização do exame de forma remota, por ser medida excepcional, é matéria que reclama contraditório e cognição exauriente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Cite-se a parte ré, oportunidade em que deverá manifestar-se acerca do interesse em eventual composição consensual em face do pedido formulado na inicial, além de especificar as provas que pretende produzir, com base no art. 336, do CPC.
Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, momento no qual deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, se necessário, ou prolação de sentença.
Publique-se. Intimem-se.