Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002645-86.2024.4.02.5105/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: MARILANE GRIPP ISMERIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): VANESSA DE FREITAS GUERHARD (OAB RJ198842)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADA E EXTENSÃO DA INCAPACIDADE. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO INSS E DESPROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária, limitando o pagamento ao período de recuperação de cirurgia de artrodese da autora, que pleiteia a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a autora detinha a qualidade de segurada no momento do início da incapacidade laboral; (ii) determinar se a limitação funcional da segurada é total e definitiva, justificando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; e (iii) definir o momento de fixação dos honorários advocatícios e a aplicação da Súmula nº 111 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A manutenção da qualidade de segurada foi confirmada porque o primeiro pagamento após o reingresso da autora em outubro de 2018 foi tempestivo. O vencimento da guia de recolhimento foi prorrogado do dia 20 para o dia 21 de novembro de 2018 devido a feriado local, validando o vínculo previdenciário e o cumprimento da carência exigida pela Lei nº 8.213/1991 na data do início da incapacidade.
4. A decisão negou a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente com base no laudo pericial judicial, que atestou a capacidade laborativa atual da autora para sua função de porteira. Fundamentou-se que a existência de patologia degenerativa não se confunde com incapacidade laboral, especialmente quando o quadro clínico está estabilizado após cirurgia de artrodese, prevalecendo a conclusão do perito judicial sobre os laudos assistentes.
5. O tribunal deu provimento parcial ao recurso da autarquia para determinar que a verba honorária seja fixada apenas na liquidação do julgado, observando-se o art. 85, § 4º, II, do CPC e o enunciado da Súmula nº 111 do STJ, que exclui as parcelas vincendas da base de cálculo da verba sucumbencial em ações previdenciárias.
IV. DISPOSITIVO
6. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 25, I, 42 e 59; e CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, e 11, 98, § 3º, 479 e 480.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema 1.059; e, TRF2, AC 5001158-46.2024.4.02.9999, Rel. Alfredo Hilario de Souza, 10ª Turma, j. 12.11.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos de apelação; negar provimento ao recurso de apelação da parte autora; e, dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.