Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001026-87.2025.4.02.5105/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
APELANTE: TERESA CRISTINA GODOY DA VEIGA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PATRICK MARTINEZ SANSONI (OAB RJ202934)
ADVOGADO(A): NATHALIE MARTINEZ SANSONI (OAB RJ101054)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de período laborado em condições especiais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o preenchimento da opção “NÃO” no campo eletrônico relativo ao tempo especial em requerimento administrativo configura ausência de interesse processual, inviabilizando a análise judicial do pedido de reconhecimento de atividade especial, mesmo diante da juntada de documentos técnicos (PPPs) ao processo administrativo que comprovem a exposição a agentes nocivos.
III. Razões de decidir
3. A sentença de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a própria conduta da autora, ao responder negativamente à existência de tempo especial no requerimento administrativo, inviabilizou a análise do pedido na esfera administrativa. A decisão de primeira instância considerou que tal conduta direcionou o requerimento para análise automatizada, impedindo a apreciação individualizada do tempo especial e resultando em indeferimento automático. Além disso, o magistrado ressaltou que, embora caiba ao INSS orientar o segurado, também incumbe a este o dever de colaborar e prestar informações corretas no procedimento administrativo, nos termos do art. 4º, IV, da Lei nº 9.784/1999, concluindo que estaria objetivamente configurado o denominado "indeferimento forçado".
4. Foi dado provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito. Considerou-se que a juntada de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao processo administrativo (evento 1, PROCADM10, fls. 14/16) evidencia a intenção inequívoca do segurado de obter o reconhecimento de período laborado em condições especiais, mesmo diante do preenchimento da opção “NÃO” no campo eletrônico inicial. Os PPPs são documentos hábeis e essenciais para a comprovação da exposição a agentes nocivos, configurando provocação à Administração Pública para a análise do tempo especial. O dever da Administração Pública de analisar detidamente as provas apresentadas e de fundamentar suas decisões é um pilar do devido processo legal administrativo, conforme os arts. 574 e 575 da Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS. Um indeferimento genérico ou a falta de análise substancial da documentação apresentada, mesmo que por um suposto "equívoco formal", configura inobservância desse dever e prestação deficitária do serviço público. A via judicial, neste contexto, torna-se necessária para que o segurado tenha sua pretensão devidamente analisada e seu direito reconhecido, de modo que a anulação da sentença é a correta solução.
IV. Dispositivo
5. Recurso de apelação provido. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito, com abertura de prazo para contestação e instrução processual visando ao julgamento do mérito da demanda.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 8.213/1991, art. 88; Lei nº 9.784/1999, art. 4º, IV; e Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS, arts. 574 e 575.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5006677-89.2024.4.02.5120/RJ, Rel. Des. Federal C.F.C.; e STF, RE 631.240/MG (Tema 350).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que se prossiga com a abertura de prazo para a contestação e a instrução processual visando ao julgamento do mérito da demanda, analisando-se todos os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.