Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078961-21.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: LEVI NASCIMENTO RAMOS
ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO COELHO PIMENTA (OAB RJ232955)
AUTOR: NILCEIA DO NASCIMENTO RAMOS
ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO COELHO PIMENTA (OAB RJ232955)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação através da qual os autores pleiteiam a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte.
Alega a parte autora que "formulou pedido de pensão por morte em 05/01/2022, sob protocolo nº 1019700430, que foi indeferido sob o fundamento de suposta perda da qualidade de segurado".
A parte autora juntou aos autos certidão de óbito na qual consta que o falecido deixou 1 filho menor, ou seja, trata-se de litisconsórcio necessário, conforme art. 114 do CPC/15.
Gratuidade de justiça
Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência.
Procedam-se às anotações de praxe.
Emenda à inicial
I - Do interesse de agir
Tendo em vista que a lide caracteriza-se pela pretensão resistida, cabe atuação do Judiciário somente se as partes não conciliam seus interesses.
A simples informação, pela parte demandante, acerca dos fatos narrados não tem o condão de comprovar o requerimento.
O prévio requerimento administrativo é necessário para comprovar o interesse de agir da parte autora, sob o aspecto da necessidade.
Dessa forma, emende a parte autora, LEVI NASCIMENTO RAMOS, a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), para acostar aos autos decisão negativa do INSS ou comprovar andamento de processo administrativo.
II - Do litisconsórcio passivo necessário
A parte autora juntou aos autos certidão de óbito na qual consta que o falecido deixou um filho menor. Além disso, afirma na petição no evento 10 que o INSS concedeu o benefício de pensão por morte ao menor. Nesse sentido, trata-se de hipótese de litisconsórcio necessário, nos termos do art. 114 do CPC/2015.
Diante disso, o atual beneficiário do benefício de pensão por morte deve integrar o polo passivo da demanda, configurando litisconsórcio passivo necessário. Embora seu CPF já conste nos autos (evento 9, EMENDAINIC1), a petição inicial deve ser emendada para que seja formalizada a sua inclusão no polo passivo. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da inicial, incluindo expressamente o menor Thiago Silva De Figueiredo Ramos (CPF 175.983.807-16) no polo passivo da demanda.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.