Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5054596-34.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: MARCOS AURELIO GONCALVES (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295)
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86% A SERVIDORES FEDERAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. EFICÁCIA ERGA OMNES DO TÍTULO EXECUTIVO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por servidor público federal contra sentença que extinguiu execução individual de sentença coletiva, por ausência de pressupostos processuais no momento da propositura da ação e posterior reconhecimento da prescrição. A ação de execução se baseia na sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal, que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% a servidores públicos civis federais, ativos, inativos e pensionistas da União.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o exequente possui legitimidade para promover a execução individual da sentença proferida na ação civil pública; e (ii) apurar se houve a prescrição da pretensão executória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da União, tem eficácia erga omnes, não havendo qualquer limitação territorial expressa na sentença ou no acórdão que manteve a condenação, conforme entendimento consolidado pelo STF (Tema 1.075) e pelo STJ.
4. O exequente comprovou ser servidor público federal vinculado ao Ministério da Saúde, enquadrando-se, portanto, entre os beneficiários da sentença coletiva, o que assegura sua legitimidade ativa para promover a execução individual.
5. O prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, conforme Decreto nº 20.910/1932 e Súmula 150 do STF, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória, ocorrido em 02/08/2019.
6. A execução foi ajuizada em 30/07/2024, dentro do prazo quinquenal. Todavia, a petição inicial não foi instruída com documentos indispensáveis à demonstração da legitimidade da parte exequente, impossibilitando a citação válida e o desenvolvimento regular do feito.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a interrupção da prescrição retroage à data da petição inicial apenas se esta já estiver apta ao desenvolvimento válido do processo. No caso, a inicial só foi emendada com os documentos exigidos após o decurso do prazo prescricional, em 18/12/2024, inviabilizando a interrupção.
8. O protesto interruptivo da prescrição ajuizado por sindicato não aproveita à exequente, diante do caráter pessoal do ato interruptivo, conforme previsto no art. 204 do Código Civil e reiterada jurisprudência do STJ.
9. Inexistindo causa válida de interrupção do prazo prescricional até 02/08/2024, e tendo a petição inicial sido regularizada apenas após essa data, consumou-se a prescrição da pretensão executória, devendo ser mantida a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
a. A legitimidade para promover execução individual de sentença coletiva exige a comprovação, já na petição inicial, de que o exequente se enquadra no grupo de beneficiários definidos na sentença.
b. A interrupção da prescrição retroage à data da petição inicial apenas quando esta reúne os requisitos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
c. O protesto interruptivo da prescrição possui caráter pessoal e não aproveita a terceiros não participantes do ato, ainda que integrantes do mesmo grupo beneficiário da sentença coletiva.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 2º, 240, § 1º, 320, 321, 511; CC, arts. 202 e 204; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º, 8º e 9º; Lei nº 7.347/1985, art. 16 (redação original).
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1101937 (Tema 1.075), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 14.06.2021; STJ, REsp 1.243.887/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.10.2011; STJ, REsp 2088491/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 2235620/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.05.2023; STJ, AgInt no AgRg no AREsp 1.386.943, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 19.09.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do exequente, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2025.