Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5004354-42.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: PRISCILA MEDEIROS CUNHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PRISCILA MEDEIROS CUNHA, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’ da CF, contra acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 8):
ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. ENFERMIDADE SEM RELAÇÃO COM O SERVIÇO CASTRENSE. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA.
1. De acordo com a Lei n° 6.880/80 (art. 109), com a redação dada pela Lei nº 13.954/19, em vigor na data do licenciamento da parte autora, a reforma somente é devida, em se tratando de militar temporário, se constatada a incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas “quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei”, ou a invalidez nas demais hipóteses. Os incisos I e II do art. 108 referem-se a “ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública” e “enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações”, não se enquadrando a Autora em nenhuma dessas circunstâncias.
2. No caso dos autos, o laudo pericial não faz qualquer afirmação no sentido de que haveria relação de causalidade entre a enfermidade da Autora e o serviço militar, pelo contrário, afirma que “os documentos médicos descrevem que a lesão ocorreu no domicílio da periciada, cujo relato confirma tal informação”, de modo que a reforma do militar não estável, como aqui ocorre, só se dará em caso de incapacidade para todo e qualquer trabalho (invalidez).
3. Assim, considerando que o laudo pericial produzido em Juízo foi categórico em afirmar que a Recorrente não é inválida, isto é, não se encontra impossibilitada total e permanentemente para qualquer trabalho, não faz jus à reforma, nos termos da Lei nº 6.880/80.
4. Portanto, não houve ato ilícito na conduta da Apelada, e sim desligamento regular, escudado na legislação citada, e revestido de todas as formalidades legais.
5. Desprovido o recurso de apelação interposto por PRISCILA MEDEIROS CUNHA.
Em suas razões recursais (evento 49), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria desconsiderado que seria evidente a irregularidade e a nulidade do ato administrativo unilateral que impôs à servidora/enferma a condição de encostada, uma vez que a esta seria devido o restabelecimento do status quo ante para a prestação de atividades laborais de cunho meramente administrativo ou/e inerentes a enfermagem.
Sustenta, ainda, que haveria dissídio jurisprudencial acerca da questão.
Contrarrazões no evento 52.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
O resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ao contrário do que afirma a recorrente, a 7ª Turma Especializada deste TRF2, devidamente, esclareceu que:
“(...)
No caso dos autos, para aferição das condições de saúde da Recorrente, foi produzida prova pericial na especialidade de ortopedia, tendo a perita, Dra. Michelle Lima Pereira Pitz, equidistante dos interesses do conflito, concluído que (evento 287, LAUDO1, f. 15, dos autos originários):
“(...)
• Existe incapacidade total e permanente para o labor militar.
• Existe capacidade laborativa para a o labor civil habitual da parte Autora: técnica de enfermagem.
• Não existe nexo de causalidade entre a lesão em joelho esquerdo e o labor militar.
• Data do início da lesão: 17/10/2019, conforme inspeção de saúde assinada pela Dra. Andrea Reis.
• Data do início da incapacidade para o labor militar: 17/10/2019, conforme inspeção de saúde assinada pela Dra. Andrea Reis.
• Existiu incapacidade laborativa para a o labor civil habitual da parte Autora durante o seguinte período: 17/10/2019 a 25/06/2020, conforme prontuário médico assinado pelo Dr. Bernardo Alba.”
Quanto aos quesitos formulados pela Autora, assim se manifestou a expert:
“(...)
5. Com base na anamnese e na natureza das enfermidades, a periciada encontra-se sem condições de prover a subsistência pessoal e necessita de tratamento fisioterápico e assistência psicológica?
R: Existe capacidade laborativa para a o labor civil habitual da parte Autora: técnica de enfermagem. Não há documento atual que recomende tratamento fisioterápico ou psicoterápico.
6. As enfermidades diagnosticadas são crônicas e impedem a periciada de exercer atividades laborais civis com emprego de esforços físicos ou/e de natureza braçal ou/e em posição ortostática?
R: Existe capacidade laborativa para a o labor civil habitual da parte Autora: técnica de enfermagem.
7. O quadro diagnosticado e o histórico médico tornam a periciada portadora de deficiência física com restrições e limitações de natureza ortopédica?
R: Não há critérios compatíveis para o conceito de deficiência.
(...)
10. Diante dos efeitos dos diagnósticos certificados por médicos do empregador, a periciada é reconhecida no âmbito do campo da medicina como incapaz e portadora de deficiência física?
R: Não há critérios compatíveis para o conceito de deficiência. Existe capacidade laborativa para a o labor civil habitual da parte Autora: técnica de enfermagem.”
Em relação aos quesitos formulados pela União, a perita assim pontuou:
“(...)
9. Há relação de causa e efeito entre a enfermidade e a prestação do serviço militar pelo periciado? Detalhar, minuciosamente, as razões do convencimento neste particular.
R: Não. Os documentos médicos descrevem que a lesão ocorreu no domicílio da periciada, cujo relato confirma tal informação.
10. Há possibilidade de recuperação do periciado? Qual?
R: Não se pode afirmar que haverá remissão total da restrição discreta de flexão do joelho esquerdo.
11. Está o periciado incapacitado para todo e qualquer trabalho na vida civil?
R: Não.
12. Queira o Sr. Perito informar se é o Autor inválido e se pode prover os próprios meios de subsistência. Pode gerir a própria pessoa e seus bens?
R: A Autora não é inválida e pode gerir seus bens.”
Por fim, apresentados quesitos complementares pela parte autora, a expert consignou:
“(...)
I – A periciada detém condições para exercer atividade laborativa de natureza administrativa ou/e de atribuição do Hospital militar?
R: Sim.
II – A periciada se encontra apta para desenvolver atividades de acolhimento; de cuidados e de atribuição da enfermagem?
R: Sim.
(...)
IV – É necessário que a periciada seja submetida a Junta Regular de Saúde da Marinha para emissão de parecer definitivo verificando a necessidade de tratamento fisioterápico e de assistência ortopédica?
R: Não.
V – É necessário a produção de parecer analítico e definitivo da Junta Regular de Saúde da Marinha com descrição da anamnese e verificando se a periciada detém ou não condições físicas mínimas para exercer atividade laboral de natureza administrativa ou/e de atribuição do Hospital Militar?
R: Não.”
Importante destacar que o laudo pericial não faz qualquer afirmação no sentido que haveria relação de causalidade entre a enfermidade da Autora e o serviço militar, pelo contrário, afirma que “Os documentos médicos descrevem que a lesão ocorreu no domicílio da periciada, cujo relato confirma tal informação.” (evento 287, LAUDO1, f. 17, dos autos originários).
Desse modo, em se tratando de doença sem relação de causa e efeito com o serviço castrense, a reforma do militar não estável, como aqui ocorre, só se dará em caso de incapacidade para todo e qualquer trabalho (invalidez).
Assim, considerando que o laudo pericial produzido em Juízo foi categórico em afirmar que a Apelante não é inválida, isto é, não se encontra impossibilitada total e permanentemente para qualquer trabalho, não faz jus à reforma, nos termos da Lei nº 6.880/80.
Portanto, não houve ato ilícito na conduta da Apelada, e sim desligamento regular, escudado na legislação citada, e revestido de todas as formalidades legais.”
Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato. Isso porque, para desacolher a pretensão da ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Naquilo que não for incompatível, os mesmos óbices à admissão do recurso especial interposto pela alínea 'a', do art. 105, III, da CRFB/88, aplicam-se à interposição pela alínea 'c', e vice-versa. Dessa forma, o recurso especial não comporta admissão, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.