Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004640-91.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: ROSANGELA CAMPOS DA SILVA
ADVOGADO(A): CARLOS VINICIUS DA COSTA LOPES (OAB RJ231912)
SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS1, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INMETRO ao pagamento, em favor da autora, de pensão por morte vitalícia, inclusive dos atrasados corrigidos e acrescidos de juros, a partir do falecimento do servidor Sr. Ivo Barbosa da Silva, ocorrido em 25/03/2024. Defiro a tutela provisória e determino a implantação da pensão em até 30 dias da intimação da ré. Intime-se para esta finalidade. Condeno a ré em custas na forma da lei e em honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, atento ao disposto no artigo 85 do CPC, devendo os valores serem apurados em fase de liquidação. Sentença sujeita à remessa necessária, segundo art. 496, I, do CPC. Havendo recurso voluntário das partes, dê-se vista aos recorridos em contrarrazões e, em seguida, remetam-se ao e. TRF da 2ª Região. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.