Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5092422-31.2023.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5092422-31.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: TIAGO SANTANA COELHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLAUDIO DAVID DE ALMEIDA (OAB RJ147117)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. EXAME DE ADMISSÃO AO CURSO ESPECIAL DE HABILITAÇÃO PARA PROMOÇÃO A SARGENTO DA MARINHA. PARECER DESFAVORÁVEL DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS (CPP). ATRIBUTOS MORAIS E PROFISSIONAIS.
- A Constituição Federal, em seu art. 142, § 3º, X, deixa expresso que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os direitos, os deveres, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades.
- De seu turno, a Lei n.º 6.880/80 (Estatuto dos Militares) assenta que a promoção é um dos direitos do militar (art. 50, IV, “m”); competindo a cada um dos Comandos das Forças Armadas o planejamento da carreira de seus oficiais e de praças (art. 59, parágrafo único).
- A promoção baseada no critério de mérito pretende destacar o valor da praça entre seus colegas, devido ao conjunto de qualidades e características evidenciadas durante o exercício da função.
- Extrai-se das razões do parecer desfavorável que as punições disciplinares, posteriormente canceladas e que seriam o único motivo que desabonaria sua carreira militar, não foram realmente o único motivo ao voto desfavorável a seu ingresso no Curso de Formação de Sargentos, eis que foi motivado, igualmente, pela análise dos atributos morais e profissionais do militar ao longo da carreira.
- Não é suficiente para aferir a falta de razoabilidade ou eventual arbitrariedade na motivação apresentada pela comissão tomar como exemplo o fato de que alguns militares tiveram AMC inferior à do autor e mesmo assim foram indicados para o Curso. A avaliação da comissão é composta por critérios subjetivos, justamente para valorar a conduta de cada militar, juntamente com a análise dos atributos morais e profissionais e as notas obtidas.
- As notas atribuídas ao autor ao longo de sua carreira, mais o teor dos atestados lavrados por seus superiores, podem até servir como norte para a Comissão de Promoção para fins de análise dos critérios de habilitação no curso, notadamente para aferir os critérios quantitativos, porém, não se afiguram como suficientes para atestar que ele teria cumprido os preceitos da Ética Militar, uma vez que sua análise demanda valoração subjetiva.
- Deste modo, a administração militar pode, dentro de seus critérios subjetivos, valorar a conduta do militar, juntamente com a análise dos atributos morais e profissionais.
- O parecer desfavorável emitido pela Comissão não representa uma punição, mas uma avaliação funcional de caráter discricionário acerca dos atributos do militar para o fim específico de participação no processo seletivo.
- Sempre partindo da premissa de que os atos de seleção de militares para cursos de promoção na carreira são discricionários da Administração e editados conforme o interesse de cada Força, não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito do ato exarado, analisando a conveniência e oportunidade, mas tão somente verificar sua legalidade.
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025.