Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5020063-83.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: NAIR DE MOURA MONTEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)
EMENTA
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL (GQ). DIREITO PERSONALÍSSIMO NÃO EXERCIDO EM VIDA PELO INSTITUIDOR. ILEGITIMIDADE DA PENSIONISTA.
1. Cuida-se de recurso de apelação contra sentença que, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou improcedente o pedido de inclusão da Gratificação de Qualificação Profissional nos proventos de pensão da demandante.
2. O cerne da controvérsia ora posta a deslinde consiste em verificar a possibilidade de revisão, na via judicial, do ato concessório da pensão percebida pela ora apelante, cujo instituidor é ex-servidor público federal – que ocupava o cargo de Artífice de Eletricidade e Comunicações, no Comando da Aeronáutica –, com a inclusão do nível III da Gratificação de Qualificação nos seus proventos.
3. Consoante jurisprudência pacífica da Corte Superior de Justiça, os sucessores de instituidor de pensão não possuem legitimidade para requerer direito personalíssimo deste, não exercido em vida, o que difere da possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias decorrentes de vantagem já incorporada ao patrimônio do de cujus. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.708.822/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/05/2021, DJe de 14/05/2021.
4. In casu, como bem pontuado pelo Juízo de origem, não há qualquer evidência nos autos de que o instituidor da pensão tenha requerido a inclusão da Gratificação de Qualificação em sua remuneração, cuja percepção depende da comprovação, pelo servidor, do cumprimento de requisitos técnico-funcionais e acadêmicos.
5. Trata-se de vantagem devida originariamente ao servidor, que somente poderia repercutir na pensão de forma reflexa, caso demonstrado, em vida, o efetivo preenchimento dos requisitos legais. Não tendo o instituidor exercido tal pretensão, inexiste fundamento jurídico para estendê-la à pensionista.
6. Recurso de apelação interposto pela autora a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por Nair de Moura Monteiro, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2025.