Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5099806-11.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELANTE: PLAY CITY DIVERSOES EIRELI (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): JULLIANA CRISTINA CORDEIRO PEREIRA (OAB RJ231918)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E Aduaneiro. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. importação fraudulenta. multa substitutiva à apreensão das mercadorias. regularidade do auto de infração e da cda. validade da notificação. desmembramento do paf. possibilidade. desproporcionalidade da penalidade não configurada. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava reconhecer a nulidade da CDA que lastreia o feito executivo em apenso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute (i) validade do auto de infração; (ii) validade da notificação no âmbito do PAF; (iii) validade da CDA; (iv) invalidade do lançamento por duplicidade de PAFs para apuração do mesmo fato; (v) suspensão de exigibilidade do crédito tributário em virtude de recurso voluntário interposto por devedor solidário; (vi) caráter confiscatório da multa isolada aplicada por infração à legislação aduaneira; e (vii) prova da materialidade da infração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica nulidade no auto de infração, que contém descrição minuciosa e detalhada dos fatos imputados à apelante, a possibilitar regular exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
4. É válida a notificação encaminhada ao contribuinte por meio de portal eletrônico, na forma do art. 23, III, do Decreto nº 70.235/72.
5. A CDA que instrui a exordial da Execução Fiscal atende aos requisitos preconizados em lei, porquanto faz expressa referência ao nome da parte devedora, à origem e à natureza do débito, ao número de inscrição na dívida ativa, bem como à legislação aplicável, inclusive no que se refere à disciplina da forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, do termo inicial e dos índices aplicados, de maneira a possibilitar à parte executada a verificação da exatidão dos valores cobrados.
6. Não há ilegalidade no desmembramento do PAF para a cobrança de crédito tributário que se revela incontroverso, providência expressamente autorizada pelo art. 21, § 1º, do Decreto nº 70.235/72.
7. A impugnação apresentada pelo corresponsável com objetivo exclusivo de afastar sua responsabilidade solidária não acarreta a suspensão de exigibilidade, eis que o crédito foi definitivamente constituído e o devedor principal não manejou impugnação própria. Logo, afasta-se a incidência do art. 151, III, do CTN.
8. A multa substitutiva à apreensão de mercadorias irregularmente importadas encontra amparo no art. 23, IV e § 3º, do Decreto nº 1.455/76 c/c art. 105 do Decreto-lei nº 37/1966 e não afronta os postulados da razoabilidade, da proporcionalidade e do não confisco. a finalidade da sanção é justamente obstar que o infrator se beneficie com a prática ilícita apenas pelo fato de já não estar mais em poder das mercadorias a serem apreendidas. Com isso, assegura-se o efeito prático equivalente, por meio da imposição da multa substitutiva em montante igual a 100% do valor aduaneiro dos bens irregularmente importados.
9. No particular, a imposição da penalidade administrativa encontra-se devidamente amparada em diligências e documentos (notas fiscais, declarações de importação, extratos bancários, etc.) analisados pelo Fisco, não havendo que se falar em ausência de prova da materialidade da infração.
IV. DISPOSITIVO
10. Apelação desprovida.
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Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, III; Decreto-lei nº 1.455/76, art. 23, IV e § 3º; Decreto-lei nº 37/1966, art. 105; Decreto nº 70.235/72, arts. 21, § 1º, e 23.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025.