Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5000005-70.2025.4.02.5107/RJ
APELANTE: NUTRYENERGE REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): WESLEY MARGOTTO COSTA (OAB ES010736)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por NUTRYENERGE REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA contra a sentença do evento 35, em que o Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido de antecipação de garantia para fins de obtenção de certidão de regularidade fiscal.
Na sentença, o Juízo de origem consignou, em linhas gerais, que (i) embora a garantia antecipada seja medida reconhecida pelo STJ no Tema Repetitivo nº 237, os imóveis ocupam a quarta posição na ordem de preferência legal estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/1980; (ii) o art. 156, XI, do CTN e o art. 4º, I e II, da Lei nº 13.313/2016 não tratam de hipóteses de garantia do juízo, mas sim da possibilidade de extinção do crédito tributário mediante dação em pagamento de bem imóvel, que depende da anuência do exequente; (iii) o imóvel indicado já é objeto de penhora em outros processos civis e trabalhistas; (iv) a União rejeitou legitimamente o imóvel ofertado pela Autora; (v) não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por se tratar de oferecimento de antecipação de garantia, sem qualquer prejuízo causado à União.
Em suas razões recursais (evento 45), a Apelante requereu a concessão da gratuidade de justiça, afirmando “passar por forte abalo financeiro, o que a impossibilita, neste momento, de arcar com quaisquer custas processuais”.
No mérito, sustentou, em síntese, que (i) a garantia antecipada do débito tributário é medida legítima e admitida pelo STJ para fins de obtenção de CPEN, nos termos do art. 303 do CPC; (ii) a recusa do bem ofertado é indevida, pois o imóvel observa a ordem legal de preferência e deve ser prestigiado o princípio da menor onerosidade para o devedor, conforme o art. 805 do CPC; (iii) o Juízo de origem incorreu em erro material ao apontar a existência de outras penhoras, visto que os lotes mencionados não coincidem com os imóveis efetivamente oferecidos nestes autos, que se encontram livres e desembaraçados; (iv) a manutenção da restrição fiscal impede a continuidade de contratos administrativos essenciais mantidos com a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), colocando em risco a sobrevivência da empresa; (v) a exigência de quitação imediata sem aceitação de garantia idônea configura meio coercitivo ilegal para a cobrança de tributos, em violação ao Enunciado nº 70 da Súmula do STF.
Em contrarrazões (evento 51), a União afirmou, em linhas gerais, que (i) a Apelante pretende impor uma dação em pagamento de forma compulsória, o que afronta a necessidade de consentimento expresso do credor prevista nos arts. 313 e 356 do CC e no art. 4º da Lei nº 13.259/2016; (ii) o oferecimento de caução não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado nº 112 da Súmula do STJ; (iii) a aceitação de bens imóveis é ato discricionário da Administração Pública, pautado em critérios de conveniência, oportunidade e utilidade, sendo vedada a interferência do Judiciário nesse ponto, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes; (iv) não foram observados os requisitos da Portaria PGFN nº 32/2018, especialmente quanto à necessidade de avaliação do bem por instituição financeira oficial ou órgão público competente.
Na decisão do evento 5, determinei a intimação da Apelante para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para concessão da gratuidade de justiça.
Na petição do evento 10, a Apelante reiterou o pedido de concessão de gratuidade de justiça e requer, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais ou o diferimento do recolhimento para momento posterior, sustentando, em resumo, que (i) a gratuidade da justiça pode ser concedida também a pessoas jurídicas que comprovem insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC, do art. 5º, LXXIV, da Constituição e da Súmula 481 do STJ; (ii) a empresa atravessa grave crise econômico-financeira, caracterizada por elevado passivo fiscal, redução de faturamento, acúmulo de dívidas bancárias, comerciais e trabalhistas e comprometimento de sua liquidez; (iii) o recolhimento imediato das custas recursais agravaria sua situação financeira e poderia comprometer a continuidade das atividades empresariais; (iv) a concessão da gratuidade é compatível com os princípios do acesso à justiça, da proporcionalidade e da preservação da empresa; e (v) foram juntados documentos financeiros destinados a comprovar a impossibilidade atual de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da manutenção da atividade empresarial.
É o relatório. Decido.
No que se refere ao pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pela empresa Apelante, deve ser observado o disposto no Enunciado nº 481 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
Diferentemente do que ocorre com a presunção iuris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência prestada pelas pessoas físicas, o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça formulado por pessoas jurídicas deve vir acompanhado de provas que demonstrem a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
No caso, a Apelante juntou (i) certidão da Justiça do Trabalho com o registro de 33 ações trabalhistas ajuizadas contra si (evento 10, DOC 2); (ii) reportagens noticiando greve dos trabalhadores terceirizados da UFRJ (evento 10, DOC 3, 4 e 5); (iii) relatório consolidado da dívida, emitido pela PGFN, no valor total de R$ 11.004.668,14 (evento 10, DOC 6); e (iv) planilha com suposto gasto de folha salarial (evento 10, DOC 7).
No entanto, os referidos documentos indicam apenas que a Agravante vem descumprindo com obrigações trabalhistas e fiscais e tem outros encargos, sem demonstrar minimamente a ausência de recursos ou patrimônio para arcar com as despesas processuais sem comprometer o seu funcionamento.
Assim, o pedido de gratuidade de justiça não pode ser acolhido.
Pela mesma razão, impõe-se o indeferimento do pedido de parcelamento das custas, previsto no art. 98, §6º do CPC, pois, para tanto, também se exige a comprovação da hipossuficiência patrimonial.
Nesse sentido, o seguinte julgado do STJ:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta que o objeto do recurso especial não é deixar de recolher as custas recursais, mas realizar o parcelamento das despesas, conforme previsão do art. 98, § 6º, do CPC.
3. A decisão recorrida concluiu que o direito ao parcelamento das custas processuais não é potestativo da parte, sendo necessário comprovar a real necessidade, o que não foi demonstrado pela agravante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em definir se a análise da pretensão de parcelamento das custas processuais, indeferida na origem por ausência de comprovação da necessidade, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrairia a incidência da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O direito ao parcelamento das custas processuais é um benefício condicionado à comprovação de hipossuficiência econômica, o que não foi demonstrado pela parte agravante.
6. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que a parte recorrente não demonstrou a real necessidade para o parcelamento das custas processuais, afastando o direito ao benefício. A alteração dessa conclusão exigiria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas.
7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A revisão da conclusão da instância ordinária sobre a capacidade econômica da parte para arcar com as custas processuais encontra óbice no referido enunciado sumular.
IV. Dispositivo
8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
(STJ, Terceira Turma, AREsp n. 2.784.314/MT, Relatora Ministra Daniela Teixeira, j. 13/10/2025 – sem grifos no original)
Por fim, também deve ser indeferido o requerimento de pagamento das custas ao final do processo, tendo em vista a ausência de amparo legal para a medida. Nos termos do art. 1.007 do CPC, o preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso.
Ante o exposto, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, indefiro os pedidos de gratuidade de justiça, de parcelamento das custas e/ou pagamento ao final do processo.
Intime-se a Apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas devidas, sob pena de deserção.