Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5106569-62.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELADO: SONIA PORTO SARMENTO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS RIBEIRO ALVES (OAB RJ141454)
APELADO: MARIO PORTO DOS SANTOS (Curador) (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS RIBEIRO ALVES (OAB RJ141454)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MILITAR. PENSIONISTA. FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA (FAMHS). TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). NECESSIDADE COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. Manutenção da Sentença.
1 - Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença (Evento 103) que julgou procedente em parte os pedidos, com base no art. 487, I, do CPC e confirmou a tutela de urgência, para condenar a ré a prestar, através do Serviço de Saúde da Aeronáutica, Serviço de “Home-Care” com equipe técnica de enfermagem 24 (vinte e quatro) horas e a fornecer à autora a medicação assistida, ou seja, toda a medicação necessária para o tratamento e que ela receberia caso estivesse no ambiente hospitalar.
2 - A preliminar de carência de ação por falta de esgotamento da via administrativa deve ser rejeitada, uma vez que o direito de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, é incondicionado. A resistência da União, manifestada na contestação e no apelo, configura a lide e demonstra o interesse de agir.
3 - O direito à assistência médico-hospitalar do militar e de seus dependentes está previsto no art. 50, IV, 'e', da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), sendo o tratamento em domicílio regulamentado pelo art. 2º, § 2º, do Decreto nº 92.512/86, aplicável quando a remoção para uma organização de saúde for impossível ou inconveniente, a critério médico.
4 - A prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório, atesta de forma categórica a condição de altíssima complexidade da autora, idosa, acamada, portadora de múltiplas comorbidades, totalmente dependente para atividades básicas e usuária de dispositivos invasivos (sonda de gastrostomia, colostomia e sonda vesical), concluindo ser imperativa a internação domiciliar com suporte contínuo de equipe de enfermagem.
5 - A recusa da Administração revela-se ilegal e abusiva, uma vez que a obrigação de custeio é definida pela adequação do tratamento à patologia do paciente, e não pela nomenclatura formal do serviço, constituindo o fornecimento do cuidado um desdobramento lógico do direito à assistência.
6 - A manutenção da sentença não representa violação ao princípio da separação dos poderes ou da reserva do possível, mas sim a efetivação do direito fundamental à saúde (art. 196, CF) e do princípio da dignidade da pessoa humana, garantindo o mínimo existencial em face de omissão administrativa.
7 - Remessa Necessária e Apelação desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Apelo e à Remessa Necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025.