Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5079064-28.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: GABRIEL ARAUJO COSTA DE MATTOS VIOLA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO (OAB MG149572)
EMENTA
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DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE ANULAÇÃO DE DIVERSAS QUESTÕES EM CERTAME CONDUZIDO PELA RÉ. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE ERRO POR PARTE DO EDITAL OU DA BANCA EXAMINADORA. ALEGAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO E DESVINCULAÇÃO AO EDITAL. CONTROLE DE LEGALIDADE. TEMA Nº 485 DA REPERCUSSÃO GERAL (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). INVIABILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
I - Apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de diversas questões em certame conduzido pela UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF.
II – O edital é ato normativo exarado pela Administração Pública no exercício de sua competência, somente podendo ser afastado se conflitar com regras e princípios superiores.
III – Consoante tese fixada pela Suprema Corte, no Tema 485, nas situações que envolvem concurso público, a competência do Poder Judiciário restringe-se à análise da legalidade das normas estabelecidas no edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de elaboração de questões, de correção de provas ou notas dos candidatos, cuja atribuição é tão somente da banca examinadora.
IV - Embora a parte autora indique a ocorrência de erro na formulação de questão por ocasião do certame realizado, não verifico qualquer ilegalidade na conduta praticada pela banca examinadora ou mesmo nas normas que compõem o edital.
V – O reexame judicial de correção de questões de concurso público, quando não evidenciada ilegalidade manifesta, violaria o princípio da isonomia, na medida em que beneficiaria apenas o requerente com mudança de critério de correção de forma casuística, sem alcançar os demais candidatos em situação similar.
VI – A interferência judicial em concursos públicos é admissível apenas em situações excepcionais, quando evidenciada ilegalidade do edital, descumprimento de suas disposições ou quando a correção não for respaldada por qualquer raciocínio coerente.
VII – Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2026.