Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5079356-13.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA CAMPOS (Espólio) (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA MACEDO (OAB RJ176947)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FARIA MACEDO (OAB RJ038749)
ADVOGADO(A): FABIO EDUARDO DA SILVA LEOPOLDINA (OAB RJ071374)
ADVOGADO(A): GUILHERME REGIS MACEDO (OAB RJ230879)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: CARLOS WEBER MARTINEZ CAMPOS (Inventariante) (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA MACEDO (OAB RJ176947)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FARIA MACEDO (OAB RJ038749)
ADVOGADO(A): FABIO EDUARDO DA SILVA LEOPOLDINA (OAB RJ071374)
ADVOGADO(A): GUILHERME REGIS MACEDO (OAB RJ230879)
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS/DÉCIMOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS ATRASADAS. PRESCRIÇÃO SUSPENSA. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta pela UFF – Universidade Federal Fluminense contra sentença que, em ação ordinária ajuizada por espólio de servidor público, julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de parcelas em atraso decorrentes do exercício de função gratificada (quintos/décimos), no período de 01/11/1994 a 31/12/1998, reconhecidas administrativamente, mas não quitadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir diante da alegada ausência de prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer se ocorreu prescrição da pretensão ao recebimento das parcelas atrasadas; (iii) determinar se a ausência de dotação orçamentária impede a condenação judicial ao pagamento de valores reconhecidos administrativamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a ausência de interesse de agir, pois o próprio reconhecimento administrativo do direito aliado à ausência de pagamento demonstra a necessidade de tutela jurisdicional para satisfação do crédito.
4. Reconhece-se que a existência de processo administrativo em curso, não concluído, suspende o prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, impedindo a fluência da prescrição.
5. Afirma-se que a Administração não pode se beneficiar da própria mora na análise e pagamento de dívida reconhecida, sob pena de violação aos princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa.
6. Rejeita-se a alegação de ausência de dotação orçamentária, pois o pagamento decorrente de condenação judicial submete-se ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal.
7. Assegura-se a possibilidade de compensação de valores eventualmente pagos administrativamente, a fim de evitar bis in idem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Remessa necessária e apelação desprovidas.
Tese de julgamento: 1. O reconhecimento administrativo de dívida pela Administração Pública evidencia o interesse de agir para a cobrança judicial das parcelas não pagas. 2. A existência de processo administrativo não concluído suspende o prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32. 3. A ausência de dotação orçamentária não impede a condenação judicial, pois o pagamento de valores devidos pela Fazenda Pública observa o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. 4. A Administração não pode se beneficiar da própria mora para afastar o direito do servidor ao recebimento de valores reconhecidos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, art. 487, I, e art. 85, §§ 3º e 11; Decreto nº 20.910/32, art. 4º; Lei nº 8.112/90, arts. 62 e 62-A.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5001145-28.2023.4.02.5102, Rel. Juíza Federal Marcella Araujo da Nova Brandão, j. 04/03/2020; TRF2, Apelação Cível nº 5007797-61.2023.4.02.5102, Rel. Des. Fed. Vera Lucia Lima da Silva, j. 10/09/2024; TRF2, AC nº 0010511-38.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, j. 04/06/2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, na forma da fundamentação supra, majorando os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) percentuais mínimos previstos no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2026.