Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5079162-13.2025.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos à execução opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face do CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE RIO MARAVILHA IV, relativamente a execução de título executivo extrajudicial de cotas condominiais ajuizada pelo referido condomínio (processo nº 5057099-91.2025.4.02.5101).
Requer, preliminarmente, a suspensão do processo de execução até o deslinde dos embargos à execução.
Despacho para que a parte autora se manifestasse acerca do valor da causa e demonstrasse os requisitos necessários à atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução. (evento 5, DOC1).
É o necessário. Decido.
Apesar do alegado pela parte autora, esta não logrou comprovar os requisitos necessários à atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução.
Os argumentos apresentados na petição do evento 9.1 e da inicial 1.1, não foram aptos a demonstrar a existência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para que fosse deferido tal efeito.
Em especial, por não terem sido deferidas medidas as quais importem restrições indevidas ao patrimônio do embargante.
Quanto a probabilidade do direito, a parte embargante não apresentou prova robusta apta a comprovar que pudesse ser parte ilegítima na demanda. Razão pela qual não está presente o requisito da probabilidade do direito.
Em relação ao valor da causa, a parte embargante alega que atribui-se a demanda o valor de 1.000,00 (mil reais), de forma simbólica, pois os embargos possuem natureza declaratória/anulatória e não visam a condenação em pecúnia em face do embargado. Objetivam apenas a nulidade parcial ou total do título executivo.
Alegam que tal prática é aceita pela jurisprudência.
Apesar do alegado pela parte autora, tal argumento não merece prosperar.
O objetivo da ação de embargos à execução é claramente de obter certa vantagem econômica. Assim não há que se falar em valor meramente simbólico, pois se tem por objetivo afastar a cobrança de determinados valores.
Para além disso, a jurisprudência do STJ é pacífica ao definir que nos caos em que os embargos se referem a totalidade da dívida, estes devem ter o mesmo valor da causa dado à execução embargada:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. MATÉRIA COGNOSCÍVEL EX OFFICIO. CABIMENTO. VALOR DA CAUSA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EQUIVALÊNCIA AO VALOR ATRIBUÍDO AO PROCESSO EXECUTIVO.
1. Controvérsia torno da possibilidade de o Tribunal de Justiça, no julgamento de embargos de declaração, alterar o valor da causa em embargos à execução.
2. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
3. Possibilidade de correção do valor da causa para adequá-lo ao previsto na lei processual, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. O Código de Processo Civil permite que, em sede de embargos de declaração, o juiz altere a decisão judicial anteriormente proferida quando deva ser pronunciar de ofício acerca da questão.
5. Tratando-se o valor da causa de matéria cognoscível "ex officio", não há nulidade na decisão.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o valor da causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao montante pretendido no processo executivo, quando se questiona a totalidade do título, como na hipótese sub judice.
7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp n. 1.799.339/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 30/9/2020.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU ANTERIOR DELIBERAÇÃO E, EM NOVA ANÁLISE, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Consoante entendimento desta Corte, o valor da causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao valor atribuído ao processo executivo, quando se questiona a totalidade do título, como na hipótese sub judice. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. A reforma do acórdão recorrido nos moldes pretendidos pela agravante, para modificar as premissas acerca do valor atribuído à causa e do proveito econômico, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1024756/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. 1. O valor atribuído à causa, em sede de embargos à execução, deve ser igual ao valor atribuído ao processo executivo, salvo quando versarem os embargos apenas sobre parte da execução, caso dos autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1091392/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O valor atribuído à causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao valor atribuído ao processo executivo, quando se busca a própria extinção da execução. 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, a Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 938.910/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO AO PROVEITO ECONÔMICO. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. DELIMITANDO O ACÓRDÃO LOCAL QUE O VALOR DA CAUSA SERÁ OBTIDO DE MANEIRA OBJETIVA E CORRESPONDERÁ AO BENEFÍCIO PRETENDIDO PELO AUTOR, MODIFICAR TAL PREMISSA ESBARRA NA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. A Corte local atestou que o valor da causa, no presente caso, deveria coincidir com o executado, pois eventual êxito na ação recairia sobre a totalidade da execução, nos termos da orientação deste Tribunal. Modificar tais premissas acerca do valor da causa e do consequente proveito econômico encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 2. Nos termos dos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC, para a comprovação do dissídio jurisprudencial é necessária a existência de similitude fática entre os casos comparados, circunstância não verificada na hipótese. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 709.624/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015)
Motivos pelos quais modifico ex officio o valor da causa para R$ 63.396,40. Igualmente, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Abra-se prazo para que a parte exequente recorra da presente decisão, conforme o disposto no artigo 1.015 inciso X do Código de Processo Civil.
Intime-se.