Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5007933-87.2025.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELADO: RITA DE CASSIA ALMEIDA DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): THAIS PAULA LUCAS DA SILVA (OAB RJ242423)
ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434)
ADVOGADO(A): GABRIEL JOTTA VAZ (OAB RJ182898)
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO ERÁRIO. BOA-FÉ. CONDIÇÕES PESSOAIS. ERRO OPERACIONAL. INTERPRETAÇÃO LEGISLAÇÃO. PRINCÍPIO CONFIANÇA LEGÍTIMA.
1. Remessa necessária e apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do débito cobrado pela ré, anulando o processo administrativo 04597.000621/2018-19.
2. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI - tem por finalidade preservar a irredutibilidade remuneratória quando da reestruturação de carreiras, ou extinção de parcela de retribuição, conforme as diversas leis, sendo absorvida na proporção dos respectivos aumentos. A sua previsão se encontra no art. 61 e § único da Lei n.º 10.486/2002, e foi estabelecida durante a reestruturação das carreiras dos militares do Distrito Federal.
3. Diante da regra constitucional de que inexiste direito adquirido à imutabilidade de regime jurídico remuneratório da CF/88, o art. 61 trouxe tal previsão possibilitando o pagamento da VPNI, cuja finalidade era a de preservar o comando constitucional sobre a irredutibilidade de vencimentos dos servidores, assegurada no art. 37, XV, da CRFB/88.
4. A VPNI possuía caráter temporário, uma vez que a própria lei que a instituiu previa a sua absorção diante de reajustes posteriores na remuneração dos beneficiários. Logo, a referida vantagem poderia deixar de existir diante dos reajustes remuneratórios.
5. A Vantagem Pecuniária Especial – VPE foi implementada pela Lei n.º 11.134/2005, sendo devida aos militares da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, ativos e inativos, e seus pensionistas, nos termos do artigo 1º da referida lei. A referida vantagem é privativa dos militares do atual Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, ativos e inativos e de seus pensionistas. Assim, tal verba não é devida aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal.
6. Entretanto, foi ajuizado o Mandado de Segurança n.º 2005.51.01.0161159-0 pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro – AME/RJ com a finalidade de reconhecer o direito dos militares do antigo DF ao pagamento da VPE. No julgamento dos Embargos de Divergência EREsp nº 1.121.981/RJ foi proferida decisão no sentido de estender a referida vantagem aos Oficiais inativos da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal e seus pensionistas, sob fundamento de que tais agentes públicos também fariam jus, em decorrência da vinculação jurídica criada pela Lei n.º 10.486/2002, entre os atuais militares do DF e os militares do antigo DF.
7. Em que pese o entendimento firmado pelo STJ no EREsp nº 1.121.981/RJ em 2013, a referida Corte Superior alterou o seu entendimento no sentido de que tais agentes públicos não fazem jus à extensão da VPE conferida aos militares e pensionistas do antigo DF. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1704558/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 19.3.2018.
8. A manutenção da VPNI, mesmo diante de considerável reajuste concedido através da VPE, configura verdadeira hipótese de violação a previsão contida no parágrafo único do art. 61, da Lei nº 10.486/2002, uma vez que a finalidade da norma era no sentido de ocorresse a absorção da parcela por reajustes posteriores, atendendo-se ao princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos. Assim, essa Corte Regional firmou o seu entendimento pela possibilidade da absorção de tais vantagens, bem como pela vedação à cumulação do pagamento da VPE com a VPNI. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AI 0006165-41.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJF2R 18.9.2020; TRF2, Vice-Presidência, AC 0021144-02.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJF2R 16.3.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 0011115-93.2018.4.02.0000, Rel. Des. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 12.2.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 0012350-32.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 7.3.2018.
3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento dos REsp 1769306/AL e REsp 1769209/AL, fixou a seguinte tese (Tema 1009): “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. Precedente: STJ, 1ª Seção, REsp 1769306, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 19.5.2021.
4. Esta Turma Especializada já havia consignado o entendimento de que a aferição sobre a necessidade de ressarcimento ao erário pelo recebimento de valores por servidor público em decorrência de erro operacional da Administração Pública deveria passar pelo filtro axiológico dos princípios da boa-fé e da confiança legítima (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0006089-14.2009.4.02.5050, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 13.2.2017).
5. As atuações administrativas podem conter vícios de forma e de conteúdo, do ponto de vista fático ou jurídico. A margem de apreciação das autoridades, quando equivocadamente exercida, pode implicar diversos graus de invalidade: nulidade absoluta, nulidade relativa, anulabilidade, irregularidade. Relaciona-se o princípio da segurança jurídica, na sua origem, com a previsibilidade, desdobrando-se nos princípios da publicidade dos atos públicos, da precisão ou clareza das regras de direito e da boa-fé, da qual se deriva, finalmente, o princípio da confiança legítima.
6. O princípio da confiança legítima, formulado na Alemanha na década de 50, rompeu com as bases tradicionais do direito administrativo fundadas no princípio da legalidade, possibilitando a manutenção dos efeitos favoráveis oriundos de atuações administrativas inválidas, quando as condições postas pela Administração Pública tenham levado o interessado a crer na efetiva segurança e na imutabilidade da situação que até então lhe era proporcionada.
7. Na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a dispensa de restituição de valores indevidamente percebidos dos cofres públicos demanda a verificação simultânea dos seguintes requisitos: I – presença de boa-fé do servidor; II – ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; III – existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; e IV – interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração. Precedente: STF, 1ª Turma, MS 36959, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe 15.3.2021.
8. Não é suficiente, portanto, a simples existência de um erro por parte da Administração. Demanda-se, ainda, a constatação de que não era possível beneficiário, empregando diligência normal, perceber que o ato administrativo que se reputava válido padecia de irregularidade. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0030835-74.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 31.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5084966-98.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.12.2025.
9. No caso concreto, observa-se que foi instaurado processo administrativo em razão do recebimento de valores recebidos indevidamente, a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, conforme Nota nº 02783/2019/DT/CGJCJ/PGFN/AGU (evento 1; PROCADM6/1º grau).
10. Logo, o pagamento a maior em favor da recorrente tem por origem erro operacional da Administração, diante da concessão da VPNI em conjunto com a VPE, sem que houvesse sido feita a devida absorção da VPNI, ante a impossibilidade de cumulação de tais verbas. Conforme já mencionado, a VPNI foi instituída por lei com o objetivo de manter apenas a irredutibilidade de vencimentos do servidor, de modo que não poderia significar qualquer hipótese de aumento de ganho patrimonial pelo agente público.
11. Por meio da análise das fichas financeiras da recorrida, a Administração Pública compreendeu pela necessidade de reposição aos cofres públicos da União a importância de R$ 21.375,44 (vinte e um mil trezentos e setenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), recebidos no período de março de 2015 a dezembro de 2017 (evento 1; PROCADM6/1º grau). Do exame do contracheque da recorrente, é possível depreender que a referida parte recebeu a título de VPNI a quantia mensal de R$ 1.634,61 (evento 1; PROCADM6/1º grau).
12. Dessa forma, no caso específico dos autos, verifica-se que não houve oscilação patrimonial significativa e apta a evidenciar a existência de algum erro em seus contracheques. Logo, reforçam-se os indícios de que, em linhas gerais, não estaria ordinariamente ao alcance da apelada aferir que vinha percebendo quantias a que não faria jus. Nessa perspectiva, observa-se que os pagamentos vinham sendo realizados de forma contínua e regular desde o ano de 2014, por iniciativa da própria Administração Pública, sem qualquer grau de ingerência da demandante, circunstância apta a consolidar, na esfera jurídica da apelada, legítima expectativa quanto à licitude e definitividade das verbas percebidas.
13. Além disso, inexistem elementos capazes de demonstrar a sua participação, induzimento ou ciência inequívoca da irregularidade. No caso concreto, soma-se a esse contexto o fato de a apelada possuir atualmente 80 anos de idade, circunstância que reforça a presunção de boa-fé na percepção dos valores recebidos ao longo tal período. Portanto, não se mostra razoável exigir que pessoa idosa, destinatária de pagamentos regularmente efetuados pelo próprio Poder Público durante extenso lapso temporal, questionasse a legalidade ou a correção dos valores que lhe eram creditados mensalmente. Ao contrário, a regularidade dos pagamentos por período tão prolongado é apta a gerar fundada confiança de que a Administração Pública havia examinado previamente a situação funcional e reconhecido a legitimidade da vantagem concedida.
14. Não havendo erro interpretativo da Administração e presentes os pressupostos da proteção da confiança legítima, não deve a recorrida devolver aos cofres públicos o que recebeu a maior, considerando o caso concreto em exame. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5014524-45.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.02.2026.
15. Remessa necessária e apelação não providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2026.