Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5079111-02.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELANTE: ROBSON PESSANHA CARLOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): GEOVANA DO NASCIMENTO SILVA (OAB SP503912)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. TAXA DE JUROS DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA. DESPROVIMENTO.
1. Apelação Cível interposta por ROBSON PESSANHA CARLOS, em face de sentença que com relação aos pedidos de depósitos de montantes, retirada de nome de cadastros restritivos e manutenção de posse julgou extinto o processo sem exame de mérito, e, com relação ao pedido de declaração de abusividade da capitalização de juros do contrato de financiamento de imóvel com alienação fiduciária firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
2. Verifica-se que foi celebrado contrato por instrumento particular de mútuo de dinheiro com obrigações e alienação fiduciária entre as partes, pelo sistema SAC, pelo prazo de 180 meses, com taxas de juros de 17,88% a.a., proporcional a 1,49% a.m., no valor de R$ 135.000,00, em 30/08/2012. No caso de mora, incide juros de 0,033% ao dia, o que corresponde a 0,99% a.m., além de multa de 2% (evento 1 – CONTR6 - JFRJ).
3. Não há qualquer diferença entre a taxa anual e o somatório da taxa mensal do contrato, ao contrário do que crê o Apelante. Analisando as taxas de juros de financiamento imobiliário no site do Banco Central, nota-se que as taxas adotadas no contrato estão dentro da média de mercado para o período contratado, afastando-se, assim, a alegação de abusividade.
4. No tocante à alegação de vedação à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça já assentou a firme compreensão de que “As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF” e que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
5. Considerando que a contratação foi celebrada em 2012 (posterior à MP nº 1.963-17/00, reeditada pela MP nº 2.170-36/01), está em plena consonância com o prescrito nos enunciados das Súmulas nº 539 e 541, do STJ, no que se refere à matéria da capitalização dos juros contratuais. Uma vez que consta nos contratos a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, há a sua expressa previsão e pactuação.
6. Por fim, com relação aos juros de mora, como destacado acima, a taxa prevista no contrato é de 0,99% a.m. (cláusula décima segunda), estando dentro do alegado pelo Apelante.
7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2026.