Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5079321-53.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: TATIANA PEIXOTO CLARO
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
evento 7, EMBDECL1 - insurge-se a parte autora contra o indeferimento do pedido de antecipação de tutela, ao fundamento de que a decisão padece de "omissão consistente na ausência de manifestação específica acerca da incompatibilidade entre as questões e o conteúdo programático do Edital nº 01/2024", bem como de "contradição com o entendimento jurisprudencial".
Não prospera a alegação do embargante.
Inicialmente, quanto à omissão alegada, reitere-se os fundamentos da decisão anterior, no sentido de que eventual verificação comprovada de que houve formulação de questões cuja temática não estava abrangida no conteúdo editalício, caberá às entidades envolvidas envidar esforços para cumprir eventual determinação judicial de recálculo de desempenho e oferta das etapas posteriores do certame, bem como a reclassificação geral, dentre outros atos.
Quanto à contradição, há que se destacar que os vícios que autorizam a oposição de aclaratórios são os reconhecidamente internos à própria decisão. Entretanto, inexiste apontamento de vício de contradição interna à decisão embargada, não cabendo a este juízo rever sua decisão no ponto.
Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação acima.
I - Concedo à parte autora o prazo derradeiro de 10 (dez) dias, para que cumpra a determinação judicial de emenda da inicial, para apresentar o "cálculo do valor da causa com base no benefício patrimonial total pretendido, nos termos do artigo 292, §2º do CPC, ou seja, correspondente a 12 vezes o valor da remuneração mensal do cargo do concurso público objeto da presente lide".
II - Cumprida a determinação do item I, CITE(M)-SE a(s) ré(s) para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Constando o réu do rol do artigo 183, CPC, dê-se prazo em dobro para que este ofereça resposta e suspenda-se o processo até o que ocorrer primeiro, seja o cumprimento ou o decurso do prazo.
III - Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437 do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas.
Após, venham conclusos os autos.