Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023050-33.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: STOP PARKING SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): GUILHERME DALMONECHI THOMPSON DE PAULA (OAB ES020810)
DESPACHO/DECISÃO
Cuidam os presentes autos de ação de procedimento comum, ajuizada por STOP PARKING SERVICOS LTDA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, inicialmente distribuída ao Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, visando, em sede de tutela de urgência, a suspensão da execução fiscal tombada sob o n. 5039979-78.2024.4.02.5001, até o julgamento final da presente anulatória.
Requer, preliminarmente, a reunião das execuções fiscais n.ºs 5034549-48.2024.4.02.5001 e 5039979-78.2024.4.02.5001, sob o Juízo da 4 VFEF, onde foi exercida a primeira citação, por matéria de conexão.
Inicial e documentos que a acompanham juntados aos Eventos 1 e 3.
Proferida decisão no Evento 5, determinando a redistribuição do feito ao presente Juízo.
No Evento 8, proferiu-se decisão determinando ao autor comprovar o recolhimento de custas.
Recolhimento de custas comprovado nos Eventos 11 e 13.
É o relato do essencial. Decido.
Acolho a competência para processar o feito, tendo em vista que a presente ação ordinária foi distribuída por dependência à execução fiscal nº 5039979-78.2024.4.02.5001, anteriormente distribuída a este Juízo.
Pois bem. Como visto, a autora busca a suspensão da exigibilidade do crédito tributário cobrado por meio da execução fiscal nº 5039979-78.2024.4.02.5001, cujo objeto são as CDAs n.ºs 7222300310511, 7262300749695 e 7262300749261.
Não obstante, quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade do crédito, não considero caracterizada a existência de prova inequívoca, assim como não considero configurada a verossimilhança das alegações da parte, inclusive porque envolvem, de forma significativa, a análise de matéria fática retratada nos autos do procedimento administrativo ora impugnado. Nesse viés, cumpre ressaltar que, da análise da documentação juntada pela parte, afere-se, a prima facie, a regularidade da autuação, sendo cumpridos todos os requisitos legais no que tange à constituição do crédito no âmbito administrativo, a prevalecer a presunção de legalidade do débito devidamente inscrito em dívida ativa da União.
Assim, reputo mantida a presunção de veracidade e de legitimidade que cerca as conclusões que levaram à lavratura das certidões de dívida ativa n.ºs 7222300310511, 7262300749695 e 7262300749261, ora impugnadas, na condição de atos da Administração Pública. Friso que os títulos executivos extrajudiciais em questão se encontram em execução no processo nº 5039979-78.2024.4.02.5001, em trâmite perante este Juízo, e no qual ainda não está garantida a dívida.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, prevista no art. 334 do novo CPC para as causas sujeitas ao procedimento comum, haja vista o interesse jurídico em disputada. Com efeito, a norma jurídica em epígrafe deve ser interpretada em conjugação com o princípio constitucional da efetividade do processo, de forma que, a despeito da não configuração de dupla recusa das partes, a existência de prévia recusa por parte da União e a experiência do Juízo, anteveem a inocuidade da designação da audiência de conciliação.
Cite-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, observadas as formalidades legais.
Intime-se a requerente através do advogado constituído nos autos.
Quanto ao pedido de reunião de feitos, esclareço que a análise deve se dar na execução fiscal mais antiga, e não nos presentes autos.
P.I.